TJMA - 0870621-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE LEAL MONTEIRO em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 18:57
Juntada de petição
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06/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:30
Juntada de petição
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24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870621-64.2022.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO HENRIQUE LEAL MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ventilada perda superveniente do objeto (id. 100729463) e, no mesmo prazo, juntar cópia integral do Processo Administrativo atinente ao pedido aqui formulado (Recurso Administrativo nº 243235).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
20/10/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/09/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:12
Juntada de petição
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31/08/2023 17:04
Juntada de petição
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15/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870621-64.2022.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO HENRIQUE LEAL MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 7 de agosto de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/08/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE LEAL MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:42
Juntada de petição
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28/01/2023 22:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870621-64.2022.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO HENRIQUE LEAL MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO HENRIQUE LEAL MONTEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que é natural do Estado de Pernambuco e que é soldado da PMMA.
Acrescenta que foi aprovado no concurso da Polícia Penal do Estado de Pernambuco. .
Assevera que protocolou em tempo hábil requerimento administrativo junto à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Maranhão solicitando o afastamento funcional, por um período de 06 (seis) meses, para tratar de interesse particular, no caso, participar do Curso de Formação.
No entanto, a Comissão, até a presente data, não emitiu parecer.
Destaca que foi convocado, através do Diário Oficial nº. 233 de 08 de dezembro de 2022, para o Curso de Formação da Polícia Penal do Estado de Pernambuco.
Requer a concessão de liminar para que o réu seja obrigado a lhe conceder a licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo da remuneração (vencimentos), conforme previsão art. 92, inciso III, da Lei nº. 6513/1995. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, requer o autor a licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo da remuneração (vencimentos), conforme previsão art. 92, inciso III, da Lei nº. 6513/1995, para que possa realizar o Curso de Formação da Polícia Penal do Estado de Pernambuco.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
A Lei nº. 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares deve ser aplicada subsidiariamente ao caso em voga, em razão da ausência de norma versando sobre esta temática na Lei nº. 6.513/95, que dispõe sobre os Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.
Nesta senda, vejamos os arts. 80, 82 e 84 da Lei nº. 6.880/80: Art. 80.
Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: (…) XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; Art. 84.
O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
Assim sendo, o autor aprovado em concurso público da Polícia Penal do Estado de Pernambuco, necessitando afastar-se de suas atividades para a realização de etapa obrigatória do certame, qual seja Curso de Formação, possui o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Maranhão, na condição de adido.
Segue a inteligência da jurisprudência, neste sentido: Apelação.
Mandado de segurança.
Servidor Estadual efetivo.
Requerimento de afastamento sem prejuízo da remuneração para cumprir segunda etapa do Concurso Público para Policial Rodoviário Federal consistente em Curso de Formação Profissional.
Natureza de prova de Concurso.
Direito garantido pelo art. 11, inciso X. c/c arts. 20 e 21, a contrario sensu, do Decreto-lei nº 220/75.
Necessidade de optar entre o recebimento da bolsa-auxílio ou remuneração do cargo original.
Concessão da ordem.
Provimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00438651220168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 07/11/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017).
Ademais, ressalto que o direito invocado pelo autor está demonstrado pelo EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 021/2022 – SERES/PE, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022, convocando os candidatos remanescentes para a 2ª turma do curso de formação, constando o seu nome na lista e pelo processo administrativo nº. 243235, protocolado no dia de 29 de novembro de 2022, requerendo a sua licença para o Curso de Formação, o qual não obteve resposta.
Vale dizer, ainda, que o afastamento do militar, na forma pretendida nos autos, não significa a sua exclusão dos quadros da PMMA, tendo em vista que antes do término de todas as etapas do certame, inexiste a certeza de que será investido no cargo postulado.
Concluir de forma diversa significaria admitir que o militar, para participar de uma etapa de um concurso público, deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se seria aprovado no referido certame, o que, indiscutivelmente, violaria a oportunidade de acesso do militar a cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.
Por derradeiro, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que o impetrante possui o direito ao afastamento temporário do serviço ativo, em virtude da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, devendo a sua pretensão ser acolhida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA LIMINAR para determinar apenas que o Estado do Maranhão conceda ao autor o afastamento da PMMA, na condição de adido, na forma dos arts. 82, inciso XII e 84, da Lei nº. 6.880/80, de aplicação subsidiária, em razão de aprovação no concurso público da Polícia Penal do Estado de Pernambuco até a conclusão do Curso de Formação.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
10/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 17:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2022 15:10
Juntada de petição
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19/12/2022 15:06
Juntada de petição
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19/12/2022 13:44
Juntada de petição
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19/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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