TJMA - 0801049-41.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 18:35
Juntada de petição
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03/11/2023 08:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801049-41.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DINIZ PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
30/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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30/10/2023 10:57
Realizado cálculo de custas
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06/10/2023 17:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:00
Juntada de petição
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18/09/2023 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801049-41.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DINIZ.
Advogado(s) do reclamante: VALTEVAL SILVA SOUSA (OAB 14590-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará em favor do causídico.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 46876657, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso ainda não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o autor pessoalmente.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:35
Juntada de petição
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05/09/2023 17:34
Juntada de petição
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22/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/08/2023 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 21:15
Juntada de petição
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02/08/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:10
Juntada de despacho
-
08/04/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:42
Juntada de petição
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03/03/2022 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DINIZ em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 16:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:14
Juntada de apelação cível
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20/01/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:23
Juntada de apelação
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03/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 06:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:21
Juntada de petição
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08/09/2021 16:28
Juntada de petição
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05/09/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:46
Juntada de petição
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12/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:05
Juntada de contestação
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15/07/2021 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/07/2021 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/07/2021 11:10 2ª Vara de João Lisboa .
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12/07/2021 17:10
Juntada de petição
-
03/07/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DINIZ em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 12:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 13:15
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 11:10 2ª Vara de João Lisboa.
-
08/06/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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