TJMA - 0823442-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JERUZA DA SILVA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 02 de maio de 2023 e fim dia 09 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823442-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JERUZA DA SILVA COSTA.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA 12234.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - A questão central deste recurso versa sobre pedido de antecipação de tutela de urgência acerca da suspensão de descontos nos proventos da agravante.
II - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art.300, caput, do Código de Processo Civil.
III – Da análise dos autos, depreende-se os supramencionados pressupostos não restaram caracterizados.
IV – Agravo conhecido e improvido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
10/05/2023 19:39
Juntada de malote digital
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10/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:39
Conhecido o recurso de JERUZA DA SILVA COSTA - CPF: *91.***.*65-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 08:20
Juntada de petição
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13/04/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:14
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 09:17
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823442-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JERUZA DA SILVA COSTA.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA 12234.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JERUZA DA SILVA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0823269-90.2022.8.10.0040, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a demanda relatando que vem sofrendo descontos de parcelas relativas a empréstimo consignado em seus proventos, razão pela qual requereu liminarmente a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro de todos os valores já pagos até o momento, com a devida reparação pelos danos morais suportados.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, sob a alegação de que está sofrendo prejuízos e que o banco agravado não a informou, nos termos do art, 6º III, do CDC, além de que o benefício percebido mensalmente é a sua única fonte de renda.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a parte agravante pretende a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme relatado.
No entanto, diante da inexistência de indícios de fraude na contratação do empréstimo questionado, cujos descontos foram realizados regularmente há mais de ano, não há que se falar na suspensão da cobrança.
Além disso, a parte agravante não trouxe ao presente agravo fatos ou documentos novos aptos a infirmar, neste juízo de cognição sumária, a conclusão do Juiz de Primeiro Grau.
Vale mencionar que não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, em caso de eventual comprovação da ilegalidade das cobranças, haverá o devido ressarcimento.
Sendo assim, nesta análise preliminar, não se verifica a presença dos requisitos dos arts. arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Logo após, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/12/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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