TJMA - 0801714-34.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 08:29
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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02/03/2023 08:28
Juntada de cópia de dje
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12/01/2023 10:46
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801714-34.2022.8.10.0099 [Cédula de Crédito Bancário] Requerente(s): LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença autônomo proposto por LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. em razão de sentença judicial prolatada nos autos n.º 0801380-34.2021.8.10.0099. É o brevíssimo relato.
Decido.
Verifico que o processo executivo deve ser sincrético, ou seja, correr nos mesmos autos do processo de conhecimento, isso desde reforma imprimida no CPC/73, em 2005, que fora mantida no CPC/2015, ou seja, como uma fase posterior à fase de conhecimento (e de liquidação de sentença, se for o caso).
Assim sendo, ao propor cumprimento de sentença autônomo, em processo de conhecimento de origem já digital, incorreu em inadequação da via eleita, afrontando o sincretismo processual.
Por isso, indefiro a inicial nos termos do art. 330, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/01/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:45
Juntada de petição
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09/01/2023 09:34
Juntada de petição
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30/12/2022 12:33
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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