TJMA - 0869778-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 12:13
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/09/2025 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2025 21:28
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 20:08
Juntada de petição
-
19/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:35
Juntada de termo
-
31/03/2025 11:17
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
30/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:25
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:12
Juntada de petição
-
24/11/2024 19:13
Juntada de petição
-
22/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:03
Juntada de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 06:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:33
Juntada de decisão
-
25/08/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/08/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869778-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUDICEIA AMORIM PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - OAB/MA 14664 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís/MA, 25 de Julho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
01/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 17:07
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:59
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
28/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 23:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 09:09
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 22:49
Juntada de petição
-
27/04/2023 20:34
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869778-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUDICEIA AMORIM PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - OAB/MA 14664 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
18/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869778-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUDICEIA AMORIM PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA -OAB/ MA 14664 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de março de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
08/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:43
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:46
Juntada de contestação
-
03/02/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:50
Juntada de diligência
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869778-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDICEIA AMORIM PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - OAB/MA 14664, ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - OAB/MA 18323 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a parte autora, BANCO ITAUCARD S.
A., seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado, condicionado ao recolhimento das custas devidas, conforme Tabela de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23012509174623700000078634188 .
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
02/02/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 23:27
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869778-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUDICEIA AMORIM PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - OAB/MA 14664, ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - OAB/MA 18323 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
16/12/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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