TJMA - 0801076-04.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 07:11
Baixa Definitiva
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16/02/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801076-04.2021.8.10.0077 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/MA Nº 22.239-A; MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/MA 22861-A.
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CADASTRO EM MEIO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
II – É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III – Apelo Conhecido e Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JMARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/Ma, que, nos autos ação ordinária proposta contra BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Colhe-se dos autos, que a parte autora ingressou com ação ordinária objetivando a declaração de nulidade visando discutir a validade de um empréstimo consignado contratado em seu benefício previdenciário.
Todavia, o juízo de base proferiu decisão determinando a emenda à inicial para que a autora comprovasse no prazo de 15 (quinze) dias o seu interesse de agir, a fim de comprovar que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo.
A Autora não promoveu emenda a inicial, o que ensejou a sentença de extinção, ora recorrida.
Irresignada, a apelante, interpôs o presente recurso em que sustenta a desnecessidade de esgotamento de via extrajudicial anterior ao ajuizamento, vez que a legislação não condiciona o ajuizamento da ação, a prévia tentativa conciliatória.
Nesse sentido, requer, o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda conforme requerido na inicial.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, decido.
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No mesmo sentindo, dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante a iminente possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos, constato, que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988.
O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, na medida em que, a tentativa de solução extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, é medida que se revela contrária aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Apelante, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Entretanto, a busca pela solução prévia consensual, não é condição sine qua non para o ajuizamento e prosseguimento da ação, fato que inviabiliza o indeferimento da ação pela ausência de demonstração de requerimento prévio.
Ademais, cumpre asseverar, que, conforme o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio.
A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Sobre a matéria, vale ressaltar ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Com efeito, é razoável que a parte autora, ora recorrente, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorra ao Judiciário para apreciação da querela corretamente.
Em atenção a uniformização da jurisprudência, vale acentuar, que em casos semelhantes, esta Corte vem adotando o mesmo entendimento, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) (grifei) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020) (grifou-se) Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/12/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:18
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*39-20 (REQUERENTE) e provido
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10/10/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/09/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:23
Recebidos os autos
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23/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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