TJMA - 0801582-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2021 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LEAL RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:25
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL LEAL RODRIGUES - CPF: *12.***.*08-23 (PACIENTE)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:32
Juntada de parecer
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28/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 19:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL LEAL RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:47
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 10:41
Juntada de malote digital
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18/03/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801582-17.2021.8.10.0000 Paciente: Rafael Leal Rodrigues Advogado: Jairon Barbosa dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rafael Leal Rodrigues, preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas decretadas em favor de sua ex-esposa. A impetração reclama ausentes os pressupostos autorizadores da custódia, mormente em tratando, a hipótese, de acriminado primário e sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Lado outro, reclama carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, que reputa desproporcional, na medida em que convolada em verdadeiro cumprimento antecipado de pena. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 17:31
Juntada de petição
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25/02/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801582-17.2021.8.10.0000 Paciente: Rafael Leal Rodrigues Impetrante: Jairon Barbosa dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que a ela colacionado qualquer dos documentos – aí incluída a própria decisão guerreada - necessários à análise da controvérsia posta na inicial. Assim, e no intuito de obstar eventual alegação de vício ou nulidade que possa ser atribuída a esta Corte, tornem os autos à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas para que, em 24hs (vinte e quatro horas), impreteríveis, certifique se assim cadastrada a impetração pelo Advogado que a subscreve, ou se pendentes de juntada os documentos que a integram. Nada havendo a ser juntado, e à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/02/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 20:03
Outras Decisões
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09/02/2021 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 14:52
Juntada de documento
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09/02/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 11:37
Declarada incompetência
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03/02/2021 19:33
Conclusos para decisão
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03/02/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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