TJMA - 0848905-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:20
Juntada de diligência
-
25/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:20
Juntada de diligência
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18/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA PAOZINHO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 16/05/2025 23:59.
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25/05/2025 10:24
Juntada de diligência
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25/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:24
Juntada de diligência
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:20
Juntada de petição
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 07:41
Juntada de Mandado
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24/04/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 17:13
Juntada de diligência
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27/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:13
Juntada de diligência
-
27/03/2025 11:17
Juntada de laudo
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25/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:04
Juntada de Mandado
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA PAOZINHO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 17:09
Outras Decisões
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19/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/11/2024 19:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA MARIA PAOZINHO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 11:51
Outras Decisões
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18/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:57
Juntada de petição
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21/11/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:47
Juntada de diligência
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29/11/2022 15:06
Juntada de laudo
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14/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:14
Juntada de Mandado
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11/11/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 18:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:59
Juntada de petição
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06/07/2021 10:19
Juntada de petição
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22/06/2021 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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01/05/2021 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:05
Decorrido prazo de VALDINAR SOUSA RIBEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de ANA MARIA PAOZINHO DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 17:40
Juntada de diligência
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20/03/2021 04:00
Decorrido prazo de VALDINAR SOUSA RIBEIRO em 19/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848905-54.2017.8.10.0001 AUTOR: ANA MARIA PAOZINHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO: [...] DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada,determinando que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o auxílio-doença acidentário de ANA MARIA PAOZINHO DE SOUSA, com DIP na data de hoje, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa a ser revertida em favor da autora, no importe do dobro do benefício previdenciário a cada mês não implementado, limitado a 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, persistindo a incapacidade laboral da parte autora, determino que a parte autora, por simples petição nos próprios autos com documentos hábeis a comprovar a persistência da patologia, requeira a prorrogação do benefício.
Intime-se, com urgência o INSS, acerca da liminar acima deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Procurador Federal Chefe da Procuradoria Federal do Maranhão, por meio do ofício nº 00359/2016/PFNA/AGU dirigido à Corregedora Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, solicitou que não sejam designadas audiências iniciais de conciliação nos processos que não tramitam nos Juizados Especiais, nos termos do §4º do art. 334, do CPC, envolvendo as Autarquias e Fundações Públicas Federais. À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo. Nomeio como Perito Judicial Dr.
Valdinar Sousa Ribeiro, médido ortopedista, com endereço na Rua dos Rouxinóis, n. 01, Condomínio Alphaville, Bloco 02, Apto 402, CEP.: 65075-630, telefone (98) 3235-3020, Celular 98112-3104, cujos honorários arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados, sendo que do seu silêncio presumir-se-á a negativa ao encargo.
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação no prazo legal.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, devendo ser cumprido por oficial de justiça, observados os protocolos de segurança da Portaria Conjunta nº 14/2020 e suas atualizações, bem como as normas do CPC para intimação válida.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2021 06:38
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 13:06
Juntada de Certidão
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10/05/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2018.
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30/01/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2018 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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