TJMA - 0803632-08.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:13
Juntada de decisão
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15/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2023 07:04
Juntada de Ofício
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14/07/2023 20:17
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:16
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:11
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803632-08.2022.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDA ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 88471348 - Documento Diverso (CONTRATO 728665700) 88471349 - Documento Diverso (Extrato Evolutivo) 88471351 - Documento Diverso (Cartilha CARTAO CONSIGNADO) 88471354 - Documento Diverso (Regulamento CartAo Consignado) 88471355 - Documento Diverso (FATURAS compressed 1) 88471356 - Documento Diverso (FATURAS compressed 2) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023) -
15/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:55
Juntada de petição
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20/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:51
Juntada de petição
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803632-08.2022.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA ALVES DA COSTA Advogada: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) Requerido: BANCO PAN S/A Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação de id. 88471347, ficando desde já intimada para justificar a ausência na audiência de conciliação designada para o dia 27 de março de 2023.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
27/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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27/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2023 20:54
Juntada de petição
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22/03/2023 15:54
Juntada de contestação
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13/03/2023 16:12
Juntada de juntada de ar
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10/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo N.: 0803632-08.2022.8.10.0056 Autor: RAIMUNDA ALVES DA COSTA Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro o pedido de Justiça gratuita à autora.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 27 de março de 2023, às 9h 30 min, por videoconferência, a fim de facilitar o acesso as partes a sala de conciliação, bem como em razão de garantir a integridade de todos, vez que recentemente houve casos de Covid neste Fórum, inclusive, de servidores desta vara.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dará unicamente através do navegador Google Chrome, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234.
Para qualquer dúvida, ou necessitando de mais informações, as partes podem entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone: (98) 3653-7948.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Fica o requerido desde já citado para, querendo, oferecer contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. -
12/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:19
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:30 1ª Vara de Santa Inês.
-
11/01/2023 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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11/01/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
11/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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