TJMA - 0803632-08.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:13
Baixa Definitiva
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07/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 18:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DA COSTA - CPF: *93.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA COSTA em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0803632-08.2022.8.10.0056 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Inês Apelante: Raimunda Alves da Costa Advogada: Aline dos Santos - OAB/PR n° 104.030 Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa - OAB/CE n° 16.383 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 27411932).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/09/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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15/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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15/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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15/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803632-08.2022.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDA ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 88471348 - Documento Diverso (CONTRATO 728665700) 88471349 - Documento Diverso (Extrato Evolutivo) 88471351 - Documento Diverso (Cartilha CARTAO CONSIGNADO) 88471354 - Documento Diverso (Regulamento CartAo Consignado) 88471355 - Documento Diverso (FATURAS compressed 1) 88471356 - Documento Diverso (FATURAS compressed 2) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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