TJMA - 0818234-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:02
Juntada de petição
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06/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818234-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: RICARDO AUGUSTO SILVA E SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 14,59 (catorze reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94918422–.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 17:23
Realizado cálculo de custas
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16/06/2023 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:36
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SILVA E SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818234-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: RICARDO AUGUSTO SILVA E SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de RICARDO AUGUSTO SILVA E SOUZA ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
O autor alegou na petição inicial (ID 45621515) que o requerido formalizou cédula de crédito n° *00.***.*49-07/415028710 junto ao banco em 06/01/2019, que posteriormente em 21/01/2020 formalizaram o Aditivo a Cédula de Crédito que recebeu o n°*00.***.*58-86/438324722 dando como garantia um veículo Ford/Ka, 1,.5 16V FLEX 5P, ano 2018, Placa QOC5764, CHASSI 9BFZH55J3J8153639, RENAVAM 149129147, PRATA, transferindo assim a posse indireta do bem ao banco tornando-se devedor deste.
O autor requereu junto a este juízo liminar de busca e apreensão que foi concedida por meio da Decisão (ID 45625949).
Após ser deferida a liminar foram procedidas mais de uma busca nos endereços indicados pelo autor, que restaram frustradas (ID´s 48234538 e 55740405) O autor apresentou petição (ID 57713327) na qual apresentou novo endereço no qual o bem poderia ser localizado, assim como fez pedido que este juízo designasse arrombamento com auxílio de força policial.
O despacho (ID 71849001) foi no sentido de determinar a busca em novo endereço, mas não acatou o pedido de arrombamento com o auxílio de força policial por não entender necessário, a busca restou novamente infrutífera por não localizar o bem objeto da ação.
A parte autora apresentou petição (ID 829988189) requerendo a extinção do feito tendo em vista que as partes realizaram acordo extrajudicial, alegando que não tem mais interesse de agir nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, ainda requerendo o cancelamento de eventual restrição RENAJUD, remessa dos autos à contadoria para eventuais custas finais a cargo da parte ré, bem como a retirada das restrições do veículo junto ao DETRAN/MA. É sucinto o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO por falta de interesse de agir do autor tendo em vista o acordo extrajudicial realizado entre as partes, este produzindo seus jurídicos e legais efeitos.
Determino que sejam retiradas as restrições provenientes da ação junto ao DETRAN/MA Remeto os autos para a contadoria para o cálculo das eventuais custas finais.
Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às devidas baixas.
Serve este como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2023.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís (Portaria n° CGC n° 63/2023) -
13/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/12/2022 19:02
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 18:42
Juntada de petição
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24/11/2022 14:03
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SILVA E SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 20:57
Juntada de diligência
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29/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:34
Juntada de Mandado
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20/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:43
Juntada de petição
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05/11/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 19:14
Juntada de diligência
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08/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 09:14
Juntada de Mandado
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09/09/2021 12:44
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 14:27
Juntada de petição
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30/06/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 10:08
Juntada de diligência
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18/05/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 14:58
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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