TJMA - 0801384-27.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:41
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:42
Juntada de petição
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20/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801384-27.2021.8.10.0049 Recurso de Apelação AUTOR: DANYELLY TEREZA ALMEIDA DA CRUZ Adv.: MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A RÉU: CLARO S.A.
Adv.: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB RS41486-A e PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 19:59
Juntada de petição
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12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801384-27.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração Embargante: DANYELLY TEREZA ALMEIDA DA CRUZ Adv.: Moises da Silva Serra (OAB/MA nº11.043-A) Embargado: CLARO S.A.
Adv.: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANYELLY TEREZA ALMEIDA DA CRUZ em face da sentença prolatada no ID 81112285, sob o argumento de que teria sido contraditório..
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu resposta ao recurso.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela.
Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados.
In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013 Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 08 de Maio de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
10/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:27
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801384-27.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): DANYELLY TEREZA ALMEIDA DA CRUZ Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A RÉ(U): CLARO S.A.
Adv.: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS), PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração.
Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
20/04/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:09
Juntada de cópia de dje
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27/03/2023 12:08
Juntada de termo
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31/01/2023 11:11
Juntada de apelação
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19/01/2023 12:13
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801384-27.2021.8.10.0049 Autor(a): DANYELLY TEREZA ALMEIDA DA CRUZ Adv.: Moisés da Silva Serra (OAB/MA nº 11.043) Ré(u): CLARO S.A.
Adv.: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/MA 22.484-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANYELLY TEREZA ALMEIDA DA CRUZ em face de CLARO S.A., já qualificados.
Relata a autora que ficou impossibilitada de fazer um crediário em seu nome, em razão da existência de uma pendência junto ao SERASA, por causa de um débito junto a parte requerida que não reconhece.
Explica que cobrança diz respeito a um serviço de TV por assinatura, no valor de R$364,39 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que jamais contratara.
Argumenta que seu nome foi indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes, além de ter recebido, no mês de junho de 2021, um boleto para o pagamento da dívida, no importe de R$145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), tendo como beneficiário a empresa demandada.
Aduz que entrou em contato com a demandada, informando a inexistência de quaisquer vínculos que justificassem a cobrança, contudo não foi possível o seu cancelamento.
Requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças impugnadas, bem como para que a requerida procedesse com a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência.
No mérito, busca a confirmação da liminar, a declaração de inexistência dos débitos de R$364,39 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e R$145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), como também indenização por danos morais, no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do feito, em razão da Resolução 43/2017 do TJ/MA, tudo nos termos da decisão de ID 47318280.
No ID 56832661, foi dado o regular prosseguimento ao processo, sendo determinada a citação do réu.
Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação no ID 59806814, impugnado, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de existir entre as partes o contrato combo net de nº 096/00152791-3, habilitado em 31/08/2019 e atualmente cancelado por inadimplência, em razão de um débito de R$364,39 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Acrescentou ainda a contestante que inexiste negativação do nome da autora, sendo a plataforma SERASA LIMPA NOME tão somente um canal de negociação de dívidas, não implicando inscrição negativa ou prejuízo ao score do consumidor.
Réplica apresentada no ID 60514488.
Instadas à produção de provas (ID 61965988), apenas a parte autora se manifestou e não mostrou interesse na produção de outras provas (ID 63690262).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, não tendo as partes se manifestado pela dilação probatória e em se tratando de matéria de fato e de direito passível de demonstração por meio de prova documental, já juntada aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a afastar a presunção que guarnece a pessoa física, aliada à documentação apresentada em emenda e devidamente valorada por este juízo quando do deferimento.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca dos seguintes pontos: 1.
Os serviços da requerida foram contratados pela autora? 2.
O nome da requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes? Pois bem.
A relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte ré, em que pese tenha sustentado a existência de vínculo contratual entre as partes, deixou de juntar o aludido instrumento aos autos, sendo este ônus que lhe incumbia, sobretudo, porque, para além da vulnerabilidade da demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, não haveria como se exigir da autora que comprovasse não ter contraído os serviços, haja vista que não se avulta lícito exigir que a parte produza prova negativa de fato.
Ao ensejo, não bastasse isso, cabia também à instituição financeira a demonstração de fato impeditivo/modificativo do direito da demandante, a rigor das regras processuais vigentes (art. 373, II, CPC/2015).
Por outro lado, tenho que não se sustenta a excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro arguida pela requerida, ainda mais porque é dever da empresa demandada agir com o cuidado e diligência necessários para assegurar a lisura e a segurança das contratações dos seus serviços (art. 14 do CDC).
Da mesma forma, a palavra "exclusiva", para fins de isenção de responsabilidade, significa que a conduta do terceiro deverá ser completamente desvinculada da atividade exercida pela ré, sem qualquer liame causal com ela, rompendo-se completamente o nexo de causalidade e a relação de causa e efeito entre a atividade empresária e o ilícito praticado, o que, ao meu ver, não se vislumbra nos autos.
Nessa perspectiva, forçoso concluir que não há nos autos prova apta a comprovar eventual contratação dos serviços que justificasse a cobrança impugnada - ônus este que incumbia à parte ré.
Assim, ausente o regular instrumento contratual, só me resta considerar inexistente o débito impugnado pela autora, afastando-se a tese da regular contratação dos serviços.
Ao ensejo, esclareço que o valor de R$145,77 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), também impugnado, diz respeito ao valor original da dívida R$364,39 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) com aplicação de desconto, de forma que, declarado inexiste o débito principal, resta prejudicado também o remanescente.
Noutro giro, acerca da pretensão indenizatória pelos danos morais, em razão da negativação do nome da autora, tenho que alguns esclarecimentos são necessários.
Isso porque, diferentemente do alegado na exordial, o nome da autora não foi inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC/SERASA, mas tão somente foi cadastrada a dívida na Plataforma SERASA LIMPA NOME (ID 47301743), que se trata de portal de negociação entre credor e devedor e não de órgão de restrição ao crédito.
Destaca-se nesse sentido que o próprio SERASA EXPERIAN já prestou esclarecimentos a respeito daquele sistema, informando que, caso o consumidor não deseje ter acesso às ofertas de baixa da dívida, basta que proceda ao descadastro da plataforma, sem que isso impacte negativamente no score, vide ID 59807431 , motivo pelo qual não se pode considerar que houve violação ao art. 43, §1º, do CDC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
O recurso cinge-se à discussão sobre a ocorrência de dano moral passível de indenização - desvio de tempo útil produtivo causado por cobranças realizadas após a prescrição dos débitos.
Isto é, não se discute, porque acobertado pelo trânsito em julgado deste capítulo da r. sentença, a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição em 2010.
Contudo, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais.
A autora não negou a existência dos débitos e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito.
Logo, a cobrança da dívida não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia.
Em tese, nada impedia que a autora pagasse uma dívida prescrita.
E, nessa linha de pensamento, o reconhecimento da ocorrência da prescrição não tornava ilegal a cobrança realizada no passado ou aquela decorrente da cessão de crédito (fls. 229/231).
Importante registrar que, em nenhum momento, a autora comunicou ao novo credor (cessionário do crédito) a prescrição e seu desejo de não pagar a dívida pela prescrição pela via extrajudicial ou judicial.
Não despendeu tempo útil ou produtivo, até porque não adotou qualquer providência ¿ isso não foi provado nos autos.
No mais, não se produziu nos autos qualquer demonstração de que as cobranças se deram de maneira abusiva ou constrangedora.
Ao que consta, se limitaram ao âmbito de conhecimento da própria autora, que não negou a existência da dívida, apenas a sua inexigibilidade.
Vale ressaltar que a inserção do nome no portal "Serasa Limpa Nome" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuí publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020472520208260358 SP 100204725.2020.8.26.0358, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021, grifos nossos) .
Assim, negativação do nome da autora, nem exposição deste, haja vista que a proposta de negociação era restrita ao usuário do portal, entendo que não ficou configurado nos autos os alegados danos morais, porquanto não demonstrada pela autora eventual violação a direito da personalidade, ônus que certamente lhe incumbia, por ser inerente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ademais, destaco que, em que pese a narrativa referente à impossibilidade obtenção de crédito por causa da suposta negativação, reitero que a inscrição impugnada nestes autos estava restrita à plataforma do SERASA LIMPA NOME que, conforme própria informação juntada pela autora no ID 47301743, não estava inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, o que significa que “essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, tão somente para declarar a inexistência do débito de R$364,39 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) vinculado ao nome de DANYELLY TEREZA ALMEIDA DA CRUZ perante a CLARO S.A.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, revogo a liminar deferida no ID 47318280, uma vez constatado que não se trata de restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas pro rata.
Acerca dos honorários, cada parte fica condenada proporcionalmente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Ficam, contudo, tais despesas inexigíveis da parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
16/12/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2022 13:32
Juntada de petição
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29/06/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
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02/04/2022 10:39
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 20:46
Juntada de petição
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28/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 04:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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03/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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12/02/2022 19:02
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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08/02/2022 15:52
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2022 14:45
Juntada de termo
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28/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:21
Juntada de contestação
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26/11/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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11/09/2021 16:21
Juntada de petição
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01/09/2021 17:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:32
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 11:47
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2021 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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