TJMA - 0802661-86.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2023 08:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            05/06/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2023 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 00:15 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 15:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/04/2023 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            24/04/2023 19:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 23:29 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 23:29 Decorrido prazo de MANOEL COELHO MACHADO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:30 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:18 Decorrido prazo de MANOEL COELHO MACHADO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:47 Decorrido prazo de MANOEL COELHO MACHADO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:47 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:08 Decorrido prazo de MANOEL COELHO MACHADO em 14/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:08 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:57 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            07/04/2023 18:06 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            07/04/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            18/03/2023 08:44 Juntada de apelação 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802661-86.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL COELHO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MANOEL COELHO MACHADO em desfavor do BANCO CREFISA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
 
 Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, cujo desconto percebido fora no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme descrição da inicial.
 
 Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
 
 O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
 
 Houve apresentação de réplica.
 
 As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambos se manifestaram. É o que basta relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, quanto às solicitações feitas pelo autor nos ID’s 84393249 e 85810028, deixo de acolhe-las, pois só atrasarão o feito, que se encontra pronto para sentença.
 
 Quanto ao pedido de determinação ao réu para que junte a gravação da contratação do empréstimo, não tenho como acatar tal requerimento, pois não é requisito para a validade da relação negocial que esta seja gravada.
 
 Há outros meios igualmente legítimos de se demonstrar a feitura de um negócio.
 
 Ainda, no que diz respeito ao pedido para que o réu junte a via original do comprovante de pagamento, igualmente afasto o pedido, pois todos têm fé pública em face dos documentos que anexam.
 
 Ademais, em ações via PJE, como é a realidade do nosso judiciário, a fé pública tem um peso ainda maior, haja vista que todos os documentos apresentados, presume-se, serem feitos a partir dos originais.
 
 Por fim, entendo desnecessária a realização de audiência conciliatória.
 
 Primeiro porque se trata de ação cujas provas são eminentemente documentais, e as necessárias ao deslinde do feito já estão anexadas aos autos.
 
 Segundo, já houve audiência entre as partes de forma extrajudicial, sem acordo, de modo que o aproveitamento seria baixo em face do que realmente se busca, que é o julgamento do feito.
 
 No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
 
 No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
 
 Verifico que foi apresentada pelo banco requerido a descrição do empréstimo feito pelo autor.
 
 Trata-se da contratação nº 033400019254, no valor de R$ 765,88 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), firmada em 10/21, a ser paga em 12 parcelas de R$ 223,61 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos).
 
 O demandado, em sede de contestação, juntou o relatório do empréstimo, o quadro resumo do contrato, o demonstrativo de débito e o comprovante de pagamento.
 
 Pelos documentos juntados, percebe-se que todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, foram juntadas, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.
 
 Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária, através do comprovante de ID 82480238.
 
 Registre-se, por fim, que a parte autora não fez prova constitutiva de seu direito, já que não juntou os extratos bancários de sua conta referentes ao período do depósito do valor contratado, documento indispensável para demonstrar que o negócio jurídico não foi contraído.
 
 Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
 
 Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ".
 
 Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de março de 2023.
 
 IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
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                                            16/03/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 11:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/03/2023 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 11:20 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802661-86.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL COELHO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
 
 No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
 
 Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Coroatá/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
 
 DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ".
 
 Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2023.
 
 IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            15/02/2023 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 20:13 Juntada de petição 
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                                            14/02/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2023 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 07:22 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            20/12/2022 08:25 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802661-86.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL COELHO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.".
 
 Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de dezembro de 2022.
 
 ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            16/12/2022 12:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2022 11:20 Juntada de contestação 
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                                            17/11/2022 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2022 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2022 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 10:31 Juntada de petição 
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                                            22/09/2022 10:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/09/2022 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2022 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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