TJMA - 0867857-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:54
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867857-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FRANCISCA MUNIZ ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A., pretendendo a apreensão de veículo em poder de FRANCISCA MUNIZ ANDRADE, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinando emenda à inicial, por falta de notificação extrajudicial válida do devedor (ID 83227053), com pedido de reconsideração desse comando (ID 85305315), que gerou AI 0802643-39.2023, que teve seu seguimento negado.
Novo pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 87985989).
Pedido de suspensão dos autos por 30 dias para regularização da mora (ID 90091682).
Em seguida, foi juntada aos autos petição do autor requerendo a desistência da ação (ID 92880317). É o sucinto relatório.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;.
Considerando que a requerida ainda não foi citada (art. 485, § 4º, CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação.
Dessa forma, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, por consequência, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, inexistindo mandado de busca e apreensão expedido.
Custas pela parte autora, como já recolhidas, não havendo que se falar em condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 8 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:43
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 08:38
Juntada de petição
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04/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:56
Juntada de petição
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15/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867857-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FRANCISCA MUNIZ ANDRADE DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Itaucard S.
A., inscrito no CNPJ nº 17.***.***/0001-70, em desfavor de Francisca Muniz Andrade, inscrita no CPF nº *81.***.*28-04, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise sumária, verificou-se que a inicial apresentada não estava devidamente formalizada com a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora, uma vez que o aviso de recebimento (AR) não cumpriu a finalidade pelo motivo “não existe o número” (ID 81471279, p. 3,).
Assim, a parte autora foi intimada para emendar a inicial com a comprovação da mora (ID 83227053).
Juntada da decisão do agravo de instrumento (ID 87260928) interposto contra o despacho, no qual ratificou a necessidade de comprovação da mora.
Por seu turno, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da legalidade da notificação acostada (ID 87985989).
Ante o exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado nos autos e por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar documento comprobatório da mora da parte demandada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
04/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:45
Juntada de petição
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16/03/2023 12:40
Juntada de petição
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08/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:31
Juntada de petição
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03/02/2023 12:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867857-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REU: FRANCISCA MUNIZ ANDRADE DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A, em desfavor de Doriedson Silva Santos, ambos devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada não está devidamente formalizada com a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora, não estando apta para o seu devido processamento nesse momento.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Segundo o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, verifica-se que a parte devedora não foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, uma vez que o aviso de recebimento (AR) não cumpriu a finalidade pelo motivo “não existe o número” (ID 81471279, p. 3).
Ou seja, o banco autor deixou de cumprir requisito essencial para ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, haja vista que a notificação anexada junto à exordial apresenta vício processual.
Assim, ainda que o procedimento seja célere, não se pode restringir o direito da parte contrária ao contraditório e ampla defesa.
Desse modo, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende a fim de corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a notificação no endereço informado no contrato, no sentido de comprovar a mora da parte demandada, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia, incorrerá nas cominações legais aplicáveis à espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de janeiro de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 63/2023 -
16/01/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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