TJMA - 0872722-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:42
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
06/02/2023 17:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
02/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
30/01/2023 13:42
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872722-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: DEUSDIVAN BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO OAB/MA 17034 REQUERIDO: VIP MAIS SERVIÇOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar promovida por Deusdivan Bezerra da Silva em face de VIP Mais Serviços, Despachantes e Consultoria Ltda., todos qualificados.
Compulsando os autos, observa-se que em (id 83703979) a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (art. 485.
VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa.
Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. -
18/01/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:15
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:24
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872722-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEUSDIVAN BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - OAB MA17034 REQUERIDO: VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 09 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/01/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001283-47.2016.8.10.0130
Edimar Antonio Santos Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tiago Silva de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0802953-34.2022.8.10.0015
Manoel Rodrigues de Sousa Filho
Ricardo Jose Luciano
Advogado: Zenilton Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 17:32
Processo nº 0010718-54.2010.8.10.0001
Estado do Maranhao
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Ana Maria Goncalves de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2010 16:22
Processo nº 0801532-36.2022.8.10.0103
Benedito Lisboa Rego
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 21:13
Processo nº 0808194-29.2022.8.10.0034
Jose Ribamar da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:40