TJMA - 0825404-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 21:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:35
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825404-98.2022.8.10.0000 - VIANA Agravante: Rosa Campos da Luz Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosa Campos da Luz em face de provimento oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a emenda da petição inicial para que comprovasse que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (id 82292110 dos autos originários de nº 0802913-11.2022.8.10.0061).
Em suas razões recursais (id 22502265), aduz, em apertada síntese, que não há exigência legal de comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, e que a ordem impugnada redundaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pleiteou, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que o processo prossiga regularmente, sem a necessidade de apresentação do requerimento administrativo; quanto ao mérito, pede a reforma do ato guerreado, com o seguimento do feito perante o Juízo de base.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada pea agravante, deve ser concedido em seu favor o benefício de gratuidade de Justiça (art. 99, §2º, do CPC).
Os despachos de mero expediente, cuja função primordial se liga ao andamento do feito, são provimentos jurisdicionais desprovidos de natureza decisória, não estando sujeitos a impugnação por meio de recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
No caso em exame, o provimento jurisdicional impugnado não possui conteúdo decisório, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, cuidando-se de mero despacho de determinação de juntada de documentos aos autos, os quais são facilmente acessíveis à parte por meio da atuação de seu advogado.
Eventual decisão terminativa do processo, de outro norte, poderá ser oportunamente impugnada pelo recurso cabível.
Isso posto, com fulcro no art. 1.001 do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/12/2022 17:15
Juntada de malote digital
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19/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSA CAMPOS DA LUZ - CPF: *60.***.*47-04 (AGRAVANTE)
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15/12/2022 18:52
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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