TJMA - 0800628-10.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 15:51
Juntada de petição
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11/01/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:02
Juntada de diligência
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11/01/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:00
Juntada de diligência
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800628-10.2022.8.10.0105 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO ARAUJO INVESTIGADO: ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: WANDERSON DOS SANTOS ARAÚJO - MA22830 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA O presente caderno processual versa sobre Procedimento Investigatório insaturado autoridade policial, no escopo de apurar os fatos ocorridos 06/02/2022, por volta das 20h, na Rua 12, bairro Agrovema, nesta cidade de Parnarama/MA, tendo como vítima ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO ARAÚJO.
Consta dos autos, em suma, que na hora e local mencionados, a vítima estava em sua residência, quando ouviu disparos de arma de fogo, nas proximidades de sua residência.
Na ocasião, a vítima saiu para verificar o que tinha acontecido e constatou que os disparos foram efetuados em direção a sua casa.
Extrai-se que, quando a vítima ainda estava em frente a sua residência, percebeu o vulto de uma pessoa parada, conduzindo uma motocicleta tipo HONDA BROS, que, na oportunidade, efetuou mais um disparo de arma de fogo em direção à vítima, atingindo a porta da sala de sua casa.
Consta que a vítima não reconheceu o autor do delito, mas ouviu relato das vizinhas GLEICE LIMA e ALZENIRA DA CONCEIÇÃO SILVA, que o autor do delito era seu irmão e desafeto, ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO, vulgo “Gordo”.
Foram realizadas diversas diligências, entre elas, tais como oitiva de testemunhas.
Consta que, ouvidos perante a autoridade policial, as testemunhas GLEICE LIMA e ALZENIRA DA CONCEIÇÃO SILVA negaram as declarações da vítima e informaram que não viram o autor de delito, bem como o investigado negou a autoria do delito.
Desta feita, a autoridade policial concluiu pelo não indiciamento do investigado.
Diante da conclusão do relatório policial, o representante do Ministério Público Estadual requer o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa para a promoção da ação penal. É breve o relato.
Decido.
Inicialmente é importante conceituar acerca da justa causa.
Renato Brasileiro de Lima (2014) define a justa causa como sendo: “o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.[...] Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.” (LIMA, 2014, p.196) É necessário ressaltar que o Direito Processual Penal pátrio condicionou o implemento de certos elementos para a propositura da Ação Penal.
Nesse sentido, ensina Fernando da Costa Tourinho, in verbis: “Para que seja possível o exercício do direito da ação penal, é indispensável haja nos autos do inquérito, nas peças de informação ou na representação, elementos sérios idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção.” In casu, entendo que inexiste justa causa à efetivação da ação penal, uma vez que o que foi apurado não é suficiente para lastrar a futura ação penal, tendo em vista que estão ausentes indícios de autoria ou prova de materialidade delitiva.
Assim, tendo em vista a insuficiência dos elementos de prova, acolho a manifestação do Ministério Público Estadual e HOMOLOGO o pedido de arquivamento do presente procedimento, ante a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023. -
10/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 10:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:22
Juntada de termo
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13/07/2022 15:03
Juntada de petição
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04/07/2022 13:27
Juntada de petição
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07/06/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 12:59
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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