TJMA - 0801321-97.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JOHN WALISSON MORAES LINDOSO em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801321-97.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - MA22410 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter a parte autora se manifestado sobre o levantamento dos valores (ID 92091653), declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 15 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
15/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:23
Juntada de petição
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11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801321-97.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - MA22410 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
09/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:35
Juntada de petição
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28/04/2023 22:12
Juntada de petição
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26/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:42
Juntada de petição
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13/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:12
Juntada de petição
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16/03/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:18
Juntada de petição
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15/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:42
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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14/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:47
Juntada de petição
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07/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801321-97.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - MA22410 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Alega a parte autora que possui dois contratos de empréstimos consignados junto ao Banco Réu, sob os números 334.757.825 e 328.010.243, totalizando o valor mensal de R$ 514,42 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), o qual é descontado diretamente em sua folha de pagamentos.
Ocorre que, ao tentar uma linha de crédito em 11/2021, junto a outras instituições financeiras, o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se negativado junto ao SERASA.
Assim, ao consultar o aplicativo daquele órgão, verificou que a negativação foi realizada pelo réu em razão de uma suposta dívida, vencida em 30/08/2021, no valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sem identificar o número específico do contrato.
No entanto, verifica-se no contracheque de 08/2021, anexado aos autos, que o valor total dos empréstimos foi devidamente descontado da folha de pagamento do autor naquele mês, sendo indevida a negativação.
O autor acrescenta que tentou resolver o imbróglio na via administrativa, mas não logrou êxito, pois o banco nada fez para solucionar o problema.
Através de decisão de ID 827406267, este Juízo deferiu liminar, determinando que fosse oficiado ao SPC/SERASA, para que o citado órgão excluísse o nome do autor de seus cadastros, em relação ao débito ora em discussão.
O requerido, em sua contestação, aduz que a negativação é referente a falta de pagamento da 46ª parcela, com vencimento no dia 30/08/2021.
Acrescenta que não há como o demandado identificar por qual motivo não ocorreram os repasses, uma vez que não é de responsabilidade da instituição financeira recolher os valores e sim do órgão pagador descontar os valores e posteriormente repassar ao Banco.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor informou: “que realizou 02 empréstimos junto ao banco reclamado, sendo os mesmos consignados descontados diretamente em sua folha de pagamento; que o banco colocou seu nome no Serasa alegando o não pagamento de uma parcela de um dos empréstimos; que foi várias vezes ao banco reclamar e nada foi resolvido; que seu nome foi retirado dos registros do Serasa em razão de liminar deste juízo; que o banco não está fazendo cobranças da parcela objeto da inscrição ; que os descontos na sua folha de pagamento estão sendo feitos normalmente todos os meses.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, percebe-se que o requerente juntou à inicial documentos hábeis a comprovar os fatos por ela alegados em sua inicial, quais sejam: quitação da parcela do empréstimo e comprovante de negativação do seu nome junto ao SERASA.
Interessante destacar que a inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito foi feita após a quitação da parcela, já que o pagamento ocorreu em 30/08/2021, com o desconto em folha, e a inscrição foi feita em 07/10/2021.
Ademais, a própria ré admitiu que ocorreu equívoco por parte do órgão pagador.
Contudo, mesmo o autor tendo informado acerca do pagamento, a empresa ré não tomou qualquer providência e, de fato, manteve negativado o nome do consumidor, de forma indevida, sendo que somente após decisão liminar proferida nestes autos, é que foi retirado o apontamento.
Assim, patente a falha do banco ré ao incluir a parte autora no rol de devedores do SERASA em razão de uma dívida que já estava paga, devendo, dessa forma, ser responsabilizado pelos constrangimentos gerados ante sua conduta negligente e ilícita.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta do reclamado referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação, especialmente, no caso, em que houve a negativação indevida do nome da parte autora.
Tal dano foi comprovado pela parte autora, com a juntada do extrato do SERASA, pois teve seu bom nome abalado, em função de uma dívida já quitada, prejudicando-a, inclusive, em outras relações negociais.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar a inexistência do débito em questão, com vencimento em 30/08/2021, que originou a inscrição indevida do nome da autora no SERASA, no valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Condeno, ainda, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ao autor CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Ratifico os efeitos da liminar do evento 827406267.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º c/c 4º da Lei nº 1060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
17/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/02/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:45
Juntada de petição
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14/02/2023 12:31
Juntada de contestação
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09/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:29
Juntada de petição
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09/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/01/2023 11:38
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801321-97.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - MA22410 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega, em suma, o reclamante que foi inscrito no Serasa pelo Reclamado em razão de uma suposta dívida vencida em 30/08/2021, no valor de R$ 224,54 (Duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta quatro centavos), sem identificar o número específico do contrato, constando, o número do CPF do Autor, como se fosse o número de contrato.
Informa ainda que ao buscar informações junto ao banco, não obteve êxito.
Requer, em sede de liminar, a retirada do seu nome do cadastro de negativados junto a Serasa até a deslinde da presente demanda, sob pena de multa diária; Para a concessão de medida de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
No caso dos autos, o fumus boni iuris apto a sustentar as alegações do autor é constatado através do comprovante de negativação nos órgãos de proteção ao crédito (ID 827724867).
O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
O periculum in mora resta também demonstrado, pois sua demora, por certo, causará inúmeros prejuízos à parte reclamante.
Enfim, acentuo não estar evidenciada nos autos a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, §3º, do CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, pelo que determino seja oficiado ao SPC e SERASA para que exclua o nome da parte autora, CARLOS EDUARDO DUTRA DE AGUIAR - CPF: *18.***.*98-34, dos seus cadastros, em razão do débito inscrito pelo BANCO BRADESCO S/A no valor de R$ 224,54, data de inscrição: 07/10/2021, até o julgamento da presente ação, devendo comunicar a este Juízo sobre o cumprimento da presente determinação.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o Reclamado.
Aguarde-se a audiência já designada.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
12/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 11:31
Juntada de Ofício
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12/01/2023 11:30
Juntada de Ofício
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12/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2022 20:53
Conclusos para decisão
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17/12/2022 20:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/12/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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