TJMA - 0802414-62.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:16
Juntada de juntada de ar
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12/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 19:57
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:07
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802414-62.2022.8.10.0114 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECLAMANTE: HELIO DA SILVA JARDIM RECLAMADO: NELIO VERA MONTES RABELO e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/SENTENÇA Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (9 de fevereiro de 2023), às 15h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, não tendo se apresentado nenhuma das partes.
Observou-se, contudo, pedido de desistência por parte do autor (ID 85270215).
Com isso, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA 9 de fevereiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
05/03/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 15:00, Vara Única de Riachão.
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09/02/2023 16:14
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 11:02
Juntada de petição
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03/02/2023 14:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802414-62.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: HELIO DA SILVA JARDIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A PARTE RÉ: NELIO VERA MONTES RABELO e outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de ação promovida por HELIO DA SILVA JARDIM em face e NELIO VERA MONTES RABELO e RAIMUNDO NONATO MARTINS DO NASCIMENTO.Sustenta o requerente que alienou um veículo ao segundo requerido, no mês de fevereiro de 2021.Alguns meses depois foi procurado por este, alegando que não efetivara a transferência da titularidade do automóvel e que já teria vendido o mesmo ao primeiro requerido, fazendo-se necessária a outorga de procuração a este para efetuar os trâmites junto ao Detran.
Assim, em abril de 2021, o autor teria feito a procuração em favor do primeiro requerido.Ocorre que fora surpreendido, recentemente, com a cobrança de débitos decorrentes do automóvel em seu nome, a título de imposto, licenciamento e até mesmo infrações.Requer, então, a concessão de tutela provisória no sentido de que os requeridos efetuem o pagamento dos débitos e realizem a transferência do veículo, bem como a apreensão e depósito do bem em poder do autor, até a realização das determinações; e a abstenção da SEFAZ/MA e do Detran/MA em emitirem novos débitos em se nome.Eis o que cabia relatar.
Decido.Numa análise perfunctória do caso em espécie, vê-se que o pleito de urgência exige dilação probatória, sobretudo acerca da real posse do bem supostamente alienado pelo autor e a data em que a tradição do bem se efetuou.Ademais, observo que algumas das medidas não são irreversíveis, a exemplo do pagamento dos débitos, o que impede a concessão da tutela.Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.Designo audiência UNA para o dia 09/02/2023, às 15h00min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Cite-se.
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, 9 de janeiro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MA -
16/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 12:04
Audiência Una designada para 09/02/2023 15:00 Vara Única de Riachão.
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10/01/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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