TJMA - 0800193-43.2023.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800193-43.2023.8.10.0059 AUTOR: CLESSIO DA SILVA ARAUJO REU: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: CAIXA SEGURADORA S/A.
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, 07/11/2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800193-43.2023.8.10.0059 Requerente: AUTOR: CLESSIO DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido(a): REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
29/09/2023 14:55
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CLESSIO DA SILVA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800193-43.2023.8.10.0059 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CLESSIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB: MA20658 RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB: PE16983-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4127/2023-2 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA SEGURADORA S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA PRIVADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CLESSIO DA SILVA ARAUJO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO em face da CAIXA SEGURADORA S/A .
Após etapa postulatória houve prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) “ Cediço que, nos termos do art. 42 do CPC/2015, as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência.
Dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desta forma, não é a justiça estadual competente para apreciar e julgar lides em que a Caixa Econômica Federal figure como parte ou interessada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal c.c. art. 485, IV e § 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA deste Juizado e, via de efeito JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO “.
Com a interposição do recurso, observo que foi celebrado um contrato de empréstimo entre o Sr.
CLESSIO DA SILVA ARAUJO e a Caixa Econômica Federal.
No entanto, a parte Recorrida incluiu no contrato, sem a autorização do Autor, o seguro prestamista no valor de R$ 370.81 (trezentos e setenta reais e oitenta e um reais) , condicionado a ser contratado com a Caixa Seguradora S/A, única opção oferecida pela instituição financeira ao consumidor.
Além disso, o seguro estava incluso no contrato de empréstimo sem a opção de contratar ou não.
O Autor não contratou ou assinou o contrato de seguro e não recebeu a apólice do seguro.
Na seara da Lei 9.099/95, ressalto que o Juizado Especial Cível é uma via especial de acesso à Justiça para causas de menor complexidade e valor econômico reduzido.
Para que uma causa seja julgada pelo Juizado Especial Cível, é necessário que ela preencha alguns requisitos, que são: Valor da causa: o valor da causa não pode ultrapassar 20 salários mínimos, atualmente em vigência no Brasil.
Natureza da causa: somente são julgadas no Juizado Especial Cível causas de natureza cível, ou seja, aquelas relacionadas a direitos patrimoniais e não-patrimoniais, como contratos, dívidas, indenizações, entre outros.
Ausência de complexidade: a causa deve ser de menor complexidade, ou seja, não pode exigir provas complexas ou perícia técnica.
Legitimidade das partes: somente pessoas físicas e microempresas podem ser partes em uma ação no Juizado Especial Cível.
Assentadas essas premissas, destaco que a Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo importante ressaltar que ela não deve ser confundida com a Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, a Caixa Econômica Federal não é parte da relação processual em questão.
Os documentos que instruíram a inicial demonstram que a Caixa Seguradora S/A foi a única responsável pelos riscos cobertos pela apólice de seguro noticiada.
Assim sendo, a ação foi proposta contra uma pessoa jurídica de direito privado que possui personalidade e patrimônio próprios, e não contra a Caixa Econômica Federal.
Por essa razão, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA SEGURADORA S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA PRIVADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A presente ação foi movida somente em face da Caixa Seguradora S/A, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi com ela entabulado. 2.
Ocorre que a Caixa Seguradora é empresa privada, cuja participação acionária majoritária pertence à CNP ASSURANCES, sendo a Caixa Econômica Federal, mera acionista minoritária. 3.
O C.
Superior Tribuna de Justiça, inclusive, já pacificou entendimento de que as sociedades de economia mista que detêm participação acionária da Caixa Econômica Federal não possuem foro na Justiça Federal, porquanto são pessoas jurídicas de direito privado. 4. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. (Segunda seção, CC n.º 46.309/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 9.3.2005). 5.
Não se trata, igualmente, de apólice de seguro pública, a fim de ensejar o interesse da CEF em intervir na lide. 6.
Afasta-se, portanto, a competência da Justiça Federal, uma vez que não subsiste interesse de qualquer das entidades elencadas no artigo 109 da Constituição Federal como parte autora, ré, assistente ou opoente. 7.
Sentença anulada para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicado o recurso de apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50168485820184036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 08/01/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) A pretensão recursal guarda acolhimento.
Com base no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a devolução do processo ao juízo de origem para regular constituição do contraditório e instrução quando o feito não está em condições de imediato julgamento, é preciso garantir que a causa esteja madura para julgamento antes de proferir uma decisão.
O artigo 1.013 do CPC determina que, caso não haja maturidade da causa na fase recursal, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para produção ou complementação da prova, evitando que haja decisões precipitadas e injustas.
Isso assegura o devido processo legal, garantindo que as partes tenham a oportunidade de apresentar as provas necessárias para a correta solução da demanda e que o processo seja julgado com justiça e adequação.
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser cassada para determinar o retorno dos ao juizado de origem para o regular andamento do feito com a reabertura de prazo para contestação e posterior fase instrutória.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
01/09/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:24
Conhecido o recurso de CLESSIO DA SILVA ARAUJO - CPF: *26.***.*11-19 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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