TJMA - 0802007-80.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/02/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0802007-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 SENTENÇA: "ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0802007-80.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - OAB MA 22372 DEMANDADO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA PREPOSTO: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA DEMANDADO: BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA PREPOSTO: VIVIANNE FERREIRA PRASERES DATA: 01/02/2023 HORA: 09:53 Na data e hora acima, na sala de audiências deste QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, foi aberta a audiência.
Presente o Exmº Juiz, JOSCELMO SOUSA GOMES e a servidora judicial, Mariana Magalhães Viana.
PREGÃO PRESENTE: Ambas as requeridas.
AUSENTE: Autora, apesar de devidamente intimada, não justificou a sua ausência.
PEDIDOS A parte requerida VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA pugna pela exclusão da defesa e arquivos protocoladas aos autos.
SENTENÇA Primeiramente, indefiro o pedido da parte requerida, tendo em vista que diante da ausência da parte autora, o processo será devidamente extinto e arquivado.
Ante a ausência da parte exequente na audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO os presentes autos, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9099/95, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais caso deseje ajuizar nova ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nada mais a consignar.
ENCERRAMENTO Nada mais havendo foi declarada encerrada a presente audiência.
Eu, Mariana Magalhães Viana, digitei.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 14:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 09:41
Juntada de contestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0802007-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 DESPACHO: "DESPACHO A parte requerida, por sua advogada, requereu a remarcação de audiência datada para o dia 01/02/2023 às 09:50h, informando tem compromissos profissionais comarca de Santa Inês-MA na mesma data, o que torna impossível seu comparecimento presencial na referida audiência na comarca de São LuísMA.
A Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, sendo concedido audiência por videoconferência somente em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos, sendo indeferida também pedido de adiamento, pois sequer comprova a requerida o suposto compromisso que possui na cidade de Santa Inês na mesma data da audiência.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seu causídico comparecer presencialmente na audiência designada.
Intime-se São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
31/01/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:32
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0802007-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e outros DESPACHO: "A parte requerente, por meio de sua advogada, solicitou a realização de audiência na modalidade videoconferência, informando que não estará na cidade no dia da audiência, haja vista que possui endereço profissional na cidade de Santa Inês/MA e por motivos profissionais não vai está na comarca de São Luís/MA.
Ocorre que a Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo a requerente e sua causídica comparecer presencialmente na audiência designada.
Intime-se São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
30/01/2023 14:31
Juntada de contestação
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30/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2023 23:37
Juntada de petição
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27/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0802007-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 01/02/2023 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
10/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/12/2022 19:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/12/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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