TJMA - 0811595-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 14:50
Juntada de malote digital
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de KATARINA CINTRA SANTOS EWERTON em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05/09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811595-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: KATARINA CINTRA SANTOS EWERTON ADVOGADA: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, OAB/MA 8034 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR CIRURGIA.
LIMINAR DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE FIXADA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INICIALMENTE DETERMINADA.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
21/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:22
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2023 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/03/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de KATARINA CINTRA SANTOS EWERTON em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 09:42
Juntada de malote digital
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17/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811595-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: KATARINA CINTRA SANTOS EWERTON ADVOGADA: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, OAB/MA 8034 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS nº 0815530-86.2022.8.10.0001, que majorou a multa por descumprimento de decisão anteriormente fixada.
A agravante sustenta que, deferida, pelo juízo de base, liminar determinando “que a Ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, autorize, custeie e garanta integralmente a cirurgia de NEFRECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA a ser realizada no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, bem como os honorários do profissional responsável pelo procedimento, Dr.
Francisco Sergio Moura e equipe, de que necessita a Autora KATARINA CINTRA SANTOS EWERTON, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão”, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cumpriu o comando dentro do prazo assinalado, liberando o procedimento cirúrgico, ficando pendente apenas o pagamento dos honorários médicos e taxa de robótica por ausência de resposta do hospital e do profissional quanto ao custos a serem pagos.
Assim, afirma que não hou descumprimento da decisão, razão por que não deveria ter sido majorada a multa anteriormente imposta.
Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a revogação da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nesse juízo preliminar, estou adstrita à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De uma análise processual não exauriente, a qual somente será possível quando do julgamento de mérito, vejo evidenciados os requisitos do dispositivo legal citado, pelas fundamentos que paço a traçar.
Da análise dos autos, vejo que a Agravante colacionou a tela de autorização do procedimento bem como os e-mails enviados aos prestadores de serviço solicitando orçamento dos honorários médicos e taxa de robótica, não se podendo ter, ao menos ao que dos autos consta até o momento, por descumprida a decisão primeva, a autorizar a majoração da multa levada a efeito no segundo comando judicial, ora combatido.
A probabilidade do direito me parecer evidenciada, assim como o risco de a Agravante ter que suportar um ônus ao qual não deu causa.
Além disso, o restabelecimento da majoração pode ser dar posteriormente, após o contraditório.
Ante o exposto, diante da presença simultânea dos requisitos legais, defiro a liminar pleiteada determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Transcorrido o lapso temporal, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
16/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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