TJMA - 0800294-96.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:19
Decorrido prazo de ADALIA ALVES SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:19
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:06
Juntada de despacho
-
27/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2023 18:03
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800294-96.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADALIA ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO CETELEM SA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 94093030, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO o(a) apelado(a) BANCO CETELEM SA, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 92214371), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem resposta, os presentes autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Alto Parnaíba/MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
12/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:03
Juntada de apelação
-
15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800294-96.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADALIA ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 91421046, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADALIA ALVES SILVA, em face de BANCO CETELEM S.A.
Em síntese, alega a autora na inicial, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem a sua devida autorização. (ID.70467813) Em tese de contestação, o requerido sustenta a regularidade do serviço prestado, juntando contrato devidamente assinado. (ID.86903711) Réplica a contestação conforme id.87158524.
Audiência de Conciliação e mediação infrutífera, tendo ambas as partes asseverando que não possuem provas a produzir, bem como, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID.86834962) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contratou o referido serviço in comento.
No presente caso, além da cópia do contrato, o banco requerido trouxe ainda informações de transferência eletrônica (ID 86903720), com indicação de que o no dia 03/06/2016, foi creditado na conta da autora a quantia de R$1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) referente ao saque consignado, bem como as faturas por meio de boleto bancário.
Conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de “contrato de cartão de crédito consignado”.
Vejamos: Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe um cartão de crédito com limite atrelado à sua Reserva de Margem Consignável (RMC), ou seja, o consumidor recebe um cartão, e, em contrapartida, autoriza a instituição financeira a utilizar até 5% da sua margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas, ficando o restante a ser adimplido por boleto bancário.
Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que não assiste razão ao autor, vez que, a requerida demonstrou a legitimidade da cobrança, ao acostar as cópias do contrato e o comprovante de saque consignado.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Hipótese em que o inadimplemento da mutuaria e usuária do cartão tornou legítima a cobrança encetada pela instituição financeira. [...]Consideração de que a prova contida nos autos revela que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito e autorizou o débito das parcelas e faturas em seu benefício previdenciário, de molde a legitimar a cobrança.
Existência do débito evidenciada.
Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença de improcedência preservada.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJ-SP - APL: 10265391320158260114 SP 1026539-13.2015.8.26.0114, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 12/09/2016, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016)" (grifo nosso).
Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência da ação.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e com lastro no art. 81 do mesmo diploma legal, condeno a parte autora como litigante de má-fé a pagar ao réu multa de 1% sobre o valor da causa de R$ 21.336,00 (vinte e um mil e trezentos e trinta e seis reais).
Condeno a demandante em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Autorizo as comunicações de ordem.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 4 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
11/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 10:50
Juntada de petição
-
25/03/2023 11:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 15:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
07/03/2023 11:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:26
Juntada de réplica à contestação
-
06/03/2023 08:21
Juntada de cópia de dje
-
02/03/2023 17:19
Juntada de contestação
-
02/03/2023 14:39
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800294-96.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADALIA ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADALIA ALVES SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 85191334, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: DE ORDEM, em cumprimento ao Despacho de ID 84805088, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/03/2023, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/vara1apar, preencher o campo de usuário com seu nome e digitar a SENHA: tjma1234, no horário e data previstos para a audiência.
Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata.
Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o WhatsApp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato.
A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogado.
Caso a parte não possua meios necessários para participar da audiência por meio de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designada para realização da audiência.
Alto Parnaíba/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401".
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADALIA ALVES SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 84805088, a seguir transcrito(a): "Não sendo o caso passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito sobre direitos passiveis de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do CPC determino à Secretaria que agende data livre e desempedida para realização de audiência de conciliação das partes.
Cite-se o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, do CPC) podendo o requerido, até 10 (dez) dias antes da realização da audiência inaugural, manifestar seu desinteresse por meio de petitório.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado constituído (Art. 334, § 3, do CPC/2015).
Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição ( Art. 335, do CPC) Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
Cumpra-se, com urgência.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 1 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
08/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
08/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:50
Juntada de petição
-
27/01/2023 03:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800294-96.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADALIA ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADALIA ALVES SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 81103812, a seguir transcrito(a): "Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de procuração devidamente datado e assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, conclusos.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp". -
09/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850440-18.2017.8.10.0001
Francisco Simoes de Lima
Hfc Brasil Comercio de Cosmeticos LTDA.
Advogado: Amira Ferreira Aboud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2017 14:24
Processo nº 0000446-42.2017.8.10.0102
Antonio Lisboa Pereira dos Santos
Banco do Nordeste
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 0000235-10.2017.8.10.0036
Lucinete da Silva Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samira Valeria Davi da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 11:18
Processo nº 0000235-10.2017.8.10.0036
Lucinete da Silva Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Alves de Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0802567-90.2022.8.10.0051
Joao Pereira Sales
Maria Martins de Freitas
Advogado: Lucas Evilazio Correia Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 16:28