TJMA - 0800018-27.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:58
Baixa Definitiva
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27/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSA ALVES SOARES em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800018-27.2023.8.10.0034 APELANTE: ROSA ALVES SOARES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598 e OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que a Apelante pretendeu a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, bem como devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ALVES SOARES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada contra BANCO PAN S/A.
Na peça inicial, a autora alega que é idosa e recebe benefício previdenciário, tendo contratado junto ao banco réu inúmeros empréstimos consignados, entretanto, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, tendo sido informada de que esse contrato se referia a empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, embora não tenha solicitado ou contratado nenhum cartão de crédito consignado.
Afirma que tal fato lhe causou surpresa e irresignação, posto que, conforme dito, acreditava ter celebrado apenas um contrato de empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, cujos descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, servindo apenas para cobrir os juros e encargos mensais do cartão, tratando-se de uma dívida infinita, com descontos por prazo indeterminado.
Almeja a decretação de inexistência dessa contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco suscita as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, defendendo a regularidade do contrato e o cumprimento do dever de informação, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação, com a compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, em eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Juntou cópia do contrato impugnado devidamente assinado, acompanhado de documentação pessoal da contratante, além de extrato evolutivo e faturas, em Ids 26813685, 26813686 e 26813687.
Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26813694, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a autora.
Inconformada com a decisão de base, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 26813697) defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, pois nunca solicitou ou contratou empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, pois almejava a contratação de um empréstimo consignado “comum”, não tendo a instituição financeira lhe informado acerca das condições do contrato na modalidade Cartão de Crédito RMC, o qual é abusivo, por se tratar de dívida infinita, com prazo indeterminado para quitação.
Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para decretar a nulidade do contrato objeto da demanda, com a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado em ID 26813701, onde sustenta a legalidade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, conforme ID 27937409. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCM, suficiente a ensejar reparação.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
No caso em análise, verifico que a instituição financeira provou que a Apelante contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato devidamente assinado, extrato evolutivo do débito e faturas (Ids 26813685, 26813686 e 26813687), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Destaco, que de acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a recorrente anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado PAN (ID 26813685), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
No próprio contrato anexado aos autos, nas Cláusula e Condições do Cartão de Credito Consignado, constam as informações e condições da adesão ao cartão de crédito.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato (ID 26813685) o que afasta, por completo, a pretensão de alteração do negócio jurídico e o pedido de natureza indenizatória.
Além do que não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa.
Acerca da situação verificada na espécie, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de ids. 12804319/12804320/12804321 (termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, documentos pessoais de titularidade do apelante, comprovante de TED) que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Indébito.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800350-40.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 02/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado nenhum vício na contratação do cartão de crédito consignado tampouco culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão recorrida.
Ao exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e contrário ao parecer ministerial, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Manutenção da verba honorária, eis que fixada em seu patamar máximo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
30/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:55
Conhecido o recurso de ROSA ALVES SOARES - CPF: *04.***.*83-63 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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