TJMA - 0827000-94.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 10:34
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:21
Decorrido prazo de GESSILENE DE SOUSA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0827000-94.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: GESSILENE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA GESSILENE DE SOUSA SILVA ingressou com a presente demanda em face de LOJAS RIACHUELO S/A, com o objetivo de obter declaração de inexistência de débito e retirado de seu nome do sistema SCR.
Conforme decisão de ID. 96214699 proferida em 05.07.2023, este juízo indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando a realização do pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID. 101777272). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 20 de setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GESSILENE DE SOUSA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0827000-94.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: GESSILENE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A GESSILENE DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada, demandou Ação, em face de LOJAS RIACHUELO SA, também devidamente qualificada nos autos.
Alega a Autora que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que a Autora possui vencimento bruto em torno de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), como se percebe da ficha financeira anexada aos autos, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GESSILENE DE SOUSA SILVA - CPF: *72.***.*31-91 (AUTOR).
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04/07/2023 21:58
Conclusos para despacho
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01/07/2023 13:11
Juntada de petição
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30/06/2023 20:35
Juntada de petição
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07/04/2023 07:04
Decorrido prazo de GESSILENE DE SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0827000-94.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: GESSILENE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 16/12/2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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