TJMA - 0825467-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 03:22
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA SOARES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N.º 0825467-26.2022.8.10.0000 Reclamante : IRENE DE OLIVEIRA SOARES Advogado : Ronaldo Henrique Santos Ribeiro (OAB/MA 7.402-A) Reclamado : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA RECLAMAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVOA PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DESTE EG.
TJMA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Descabe o manejo da reclamação prevista no art. 539 do RITJMA para combater eventual descumprimento de ordem judicial por autoridade administrativa, sendo inviável sua utilização como meio transverso à execução de título judicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação apresentada por IRENE DE OLIVEIRA SOARES contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Presidente Dutra/MA.
Sustenta a reclamante (ID 22525228) que: a) na origem , a parte (IRENE DE OLIEVIRA) ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer n. º 0000578-88.2013.8.10.0054, com objeto de restabelecer a pensão mensal e vitalícia concedidas às viúvas de ex-prefeitos municipais por meio da Lei Municipal nº 279/97, em razão de suspensão de seu pagamento; b) após sentença de procedência do feito, em sede de Apelação Cível n.º 43.779/2014, a 3ª Câmara Cível do TJMA negou provimento ao recurso do Município de Presidente Dutra, mantendo a percepção da referida pensão por morte; c) em fase do cumprimento de sentença, o ente municipal apresentou impugnação, que fora julgada improcedente, pelo que foi determinada a expedição do competente precatório para pagamento do retroativo; d) não obstante o trânsito em julgado da decisão em 18/12/2019, o atual Prefeito Municipal, de forma unilateral suspendeu novamente os pagamentos da pensão, nos meses de janeiro/2021 a Maio/2021, 13º salário de 2021, além de Janeiro/2022 a Dezembro/2022; e) tal decisão afronta a autoridade das decisões proferidas na Apelação Cível nº 43.779/2014 e Apelação Cível nº 55478/2017, além de ir contra a decisão emanada pelo STF que negou seguimento ao recurso extraordinário, e; f) pleiteou o deferimento da liminar para fins de emitir ordem judicial para que o Município de Presidente Dutra/MA restabeleça os pagamentos do benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia cumulada com a responsabilização por crime de desobediência do Prefeito e no mérito a total procedência da ação confirmando os efeitos da liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Nos termos do art. 541 do RITJMA, é certo que a reclamação, nos termos em que foi regimentalmente disciplinada, não tem cunho processual ou recursal, nem se apresenta como instrumento válido e regular para promover a rediscussão de decisão proferida em processo jurisdicional contra a qual caiba procedimento específico para o seu cumprimento.
Na verdade, o seu caráter é correcional e atua no afastamento de "error in procedendo" de magistrado, não sendo a reclamação via adequada para impugnar decisões de autoridades administrativas.
Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de direito processual civil, 52. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. 1, p. 579: "Em julgado da 1ª Seção, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, para preservar a autoridade e a competência dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, pode-se recorrer ao instituto da reclamação, mesmo sem previsão legal a seu respeito.
Trata-se, na ótica do STJ, de" poder implícito dos tribunais ".
Seu cabimento, no entanto, deve ficar restrito ao necessário para garantir a autoridade de suas decisões em face dos atos de juízes a eles vinculados.
Não pode, pois, ser utilizado diante de outros tribunais, nem das autoridades administrativas em geral.
Estas, estando de algum modo vinculadas ao processo, haverão de ser compelidas ao cumprimento do julgado, por ato do juiz competente para a respectiva execução, sem depender do remédio extraordinário da reclamação.” O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu questão similar pela extinção sem resolução de mérito da reclamação: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
VIA INADEQUADA. 1.
Não cabe reclamação em razão de ato administrativo, pois contra este tipo de situação há remédios específicos no ordenamento jurídico.
Precedentes. 2.
O ato administrativo atacado ocorreu antes da apreciação e julgamento da decisão desta Corte Superior supostamente violada.
Não-cabimento da reclamação.
Precedentes. 3.
Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Agravo regimental prejudicado (Ac. na Rcl 1.766 - RS, Primeira Turma, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 10.12.2008, in DJe em 19.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 642.425/SP INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES SURGIDAS NA EXECUÇÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O artigo 105, I, f, da Constituição Federal não prevê o cabimento de reclamação em razão de ato de natureza tipicamente administrativa, pois contra este tipo de situação há remédios específicos no ordenamento jurídico. 2.
Inviável a utilização da reclamação como meio transverso à execução de título judicial, até porque o Superior Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar a execução de julgado proferido em sede de recurso especial, quando a competência originária para demanda é do juízo de primeira instância. [..]" (STJ, Ac. na Rcl 2.340 - SP, Primeira Seção, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 27.04.2011, in DJe em 06.05.2011).
No caso, não se reputa a magistrado de 1º grau o descumprimento de decisão judicial proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, mas sim ao Prefeito Municipal de Presidente Dutra/MA, que suspendeu a pensão mensal e vitalícia concedidas às viúvas de ex-prefeitos municipais por meio da Lei Municipal nº 279/97, à reclamante (IRENE DE OLIVEIRA SOARES) e que figurou no pólo passivo de ação outrora ajuizada, razão pela qual reputo totalmente incabível o manejo da reclamação na espécie.
Logo, nenhuma hipótese regimental teve a concretização comprovada.
A reclamante pretende, na verdade, promover o cumprimento da obrigação consignada em decisão transitada em julgado por meio da via da Reclamação, que, repita-se, não constitui via adequada para tal intento.
Isto e, se há uma decisão judicial dirigida, no caso, contra o ente público, expede-se a ordem para cumprimento, o que implica em execução ou cumprimento do julgado.
Caso a a autoridade administrativa contra quem dirigida a ordem judicial não a cumpre, isso constitui incidente relativo ao cumprimento de sentença, havendo de se aplicar soluções, e no caso até sanções, previstas em lei.
Assim, por ser manifestamente incabível na hipótese, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 541, I do RITJMA.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
07/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:38
Não conhecimento do pedido
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14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº. 0825467-26.2022.8.10.0000 RECLAMANTE : IRENE DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADOS : RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - OAB MA7402-A RECLAMADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE BALSAS DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc...
Trata-se de Reclamação proposta por IRENE DE OLIVEIRA SOARES, com o intuito de assegurar a autoridade dos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo da Apelação Cível nº 43.779/2014 e Apelação Cível nº 55478/2017.
De vista dos autos, percebo que ambos os recursos de apelação foram apreciados pela Terceira Câmara Cível, sob relatoria do E.
Desembargador Jamil Gedeon de Miranda Neto.
O Código de processo Civil no seu artigo 988, § 1º, em relação à reclamação, reza o seguinte: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Dessa maneira, nos termos preconizados pelo dispositivo citado, compete à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do relator dos apelos cuja autoridade do julgado se pretende assegurar, o julgamento da presente reclamação.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do feito ao Desembargador Jamil Gedeon de Miranda Neto, em estrita observância às disposições legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
12/01/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:35
Outras Decisões
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16/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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