TJMA - 0800156-05.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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09/03/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800156-05.2021.8.10.0053 Autor(a): MARIA DE SOUSA LIMA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu/ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
16/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:13
Juntada de apelação
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15/02/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 17:51
Juntada de apelação
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02/02/2023 04:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 04:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800156-05.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se Ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a parte requerente é correntista do Banco ora reclamado, conforme faz prova a cópia do extrato bancário em anexo.
Alega que vem sofrendo descontos indevidos, referentes à tarifas bancárias, cujas contratações desconhece e não autorizou.
Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do suposto indébito, a indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Contestação nos autos, em que a parte requerente alega em síntese sobre a legalidade as cobranças.
Realizada Audiência de conciliação, todavia restou infrutífera a tentativa de acordo.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista, no termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Nesse sentindo, também os pedidos e suas causa encontram-se perfeitamente delimitados na peça exordial, demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio do extrato colacionado, portanto deixo de acolher a alegação preliminar de inépcia da petição inicial.
Ademais deixo de acolher a alegação de eventual prescrição, tendo em vista que a parte requerida não anexou aos autos prova do contrato firmado entre as pastes, para verificação das datas mencionadas.
No mais, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista o que preconiza o art. 27 do CDC e a Súmula 297 do STJ, que determina claramente que a prescrição para esse tipo de ação é de 05 (cinco) anos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - Agint no REsp, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÓAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: De 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda, portanto.
A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendida com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta corrente ou de qualquer outro serviço.
A parte reclamada, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta corrente.
Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor.
Olvida a parte reclamada, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerada prática abusiva.
Regra essa expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer colacionar os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratarem da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente é admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a parte reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código do Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
13/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:08
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 09:45 1ª Vara de Porto Franco.
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23/08/2021 08:59
Juntada de protocolo
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23/08/2021 08:57
Juntada de petição
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23/08/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2021 07:49
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2021 14:19
Juntada de contestação
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01/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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26/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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25/02/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 09:45 1ª Vara de Porto Franco.
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09/02/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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