TJMA - 0822865-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:41
Juntada de malote digital
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07/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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01/03/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 10:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 16:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 13:33
Juntada de malote digital
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11/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0822865-62.2022.8.10.0000 Processo de referência n.º 0812749-07.2022.8.10.0029 Agravante: Banco Itaucard S.A Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci – OAB/MA 17.592 Agravada: Rosana Maria da Silva Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco Itaucard S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos do processo n.º 0812749-07.2022.8.10.0029, determinou a emenda da peça inaugural no prazo de 15 dias, para comprovação da mora do devedor, na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, o agravante defende a validade da notificação extrajudicial, uma vez que foi encaminhada ao endereço informado pelo agravado quando da celebração do contrato.
Aduz que a terceira turma do STJ, no RESP nº 1852147 – RS, declarou a validade da notificação encaminhada ao endereço constante no contrato para fins de constituição em mora, independente do resultado.
Ressalta ainda, que quando o devedor é domiciliado em localidade onde a agência postal não faz entrega, é de sua responsabilidade a retirada de correspondência e comparecimento regular nos correios.
Firme em seus argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão impugnada, reconhecendo como atendido os requisitos do Decreto-Lei 911/69, com consequente deferimento da liminar de busca e apreensão.
No mérito, pede o provimento do recurso, para o fim de reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau, afastando a determinação de emenda da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 21542071, razão pela qual passo ao exame da liminar pretendida.
A matéria objeto do presente recurso cinge-se quanto à validade da notificação extrajudicial promovida pelo agravante, com fins de constituir em mora o devedor fiduciário.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Na espécie dos autos, atento a exordial e no exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria desta fase processual, entendo pela inexistência dos pressupostos autorizadores da medida.
O Decreto-Lei nº 911/1969, condiciona a interposição do processo de busca e apreensão à comprovação da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 prevê expressamente a forma como deve ser comprovada a constituição em mora do devedor: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Em consulta aos autos de origem, verifico que a notificação via AR enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou com informação de “não procurado”, assim conclui-se que sequer foi tentada a entrega da notificação no endereço do agravado, isto porque, inexiste entrega domiciliar no endereço indicado (Id. 76195004 – processo de origem).
A situação acima mencionada não se confunde com aquela em que o devedor muda de endereço e deixa de informar ao credor o novo endereço em que poderá ser localizado – corolário do princípio da boa-fé.
Destaco que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante em seu recurso – Resp 1852147 – discute a situação em que o devedor estava ausente nas três tentativas de entrega da notificação.
Nesse descortino, o precedente do STJ utilizado pelo agravante não se coaduna com a realidade dos autos, sendo inviável acolher os fundamentos daquela decisão para embasar a possível constituição em mora.
Nesse contexto e ponderando-se que a má-fé não se presume, cogente exigir do credor, ora agravante, realize outras diligências a fim de tentar localizar o devedor fiduciário, antes de promover o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tal como a tentativa por cartório extrajudicial, com intimação por edital.
Conclui-se, neste juízo de cognição sumária, como acertada a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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