TJMA - 0806316-93.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 19:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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11/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:40
Juntada de petição
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27/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:08
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806316-93.2022.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: SIMPLICIO EUFRASIO DE MELO NETO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA vs.
SIMPLICIO EUFRASIO DE MELO NETO Identificação do Caso: [Alienação Fiduciária] Suma do pedido: A busca e apreensão de bem com alienação fiduciária.
Suma da Contestação: Purgação da mora sem contestação.
Principais ocorrências: 1.
Purgação da mora por depósito judicial. 2.
Petição do autor comprovando a restituição do bem e requerendo a expedição do alvará. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Bem apreendido.
Mora purgada no prazo legal.
Bem restituído.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Honorários já inclusos no valor do débito.
EXPEÇAM o alvará.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
31/05/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 11:46
Juntada de petição
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11/04/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 16:15
Juntada de petição
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15/02/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:50
Juntada de diligência
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13/02/2023 17:54
Juntada de petição
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02/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0806316-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: A.
D.
C.
N.
H.
L.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) PARTE RÉ: S.
E.
D.
M.
N.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), da decisão ID nº 83465179, a seguir transcrito(a): " DECISÃO O autor trouxe aos autos o contrato que expressa a alienação fiduciária do bem.
A mora foi comprovada.
O autor apresentou a cópia da expedição de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço declinado no contrato (art. 2º, §2º, DL n. 911/69).
Cumpridos os requisitos, a media pode ser concedida liminarmente, como determina o art. 3º do Decret-Lei n. 911/69.
Com fundamento no art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO a liminar requerida e DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na inicial.
ADVIRTAM ao devedor que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, DL n. 911/69).
Caso não haja o pagamento no prazo assinalado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º, DL n. 911/69).
CITE-SE S.
E.
D.
M.
N. para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL n. 911/69).
INTIMEM-SE.".
Balsas 13/01/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
13/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:25
Juntada de Mandado
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13/01/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 09:00
Juntada de petição
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30/12/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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