TJMA - 0800067-11.2023.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:32
Baixa Definitiva
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19/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2024 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:05
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*00-04 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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09/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:28
Juntada de petição
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30/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800067-11.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Antônio Ferreira dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Argumenta a autora que não contratou serviço de cartão de crédito, contudo está sendo descontado em sua conta bancária.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, todavia o requerente não compareceu.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria utilizado o referido cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Ademais, não acolho a preliminar de prescrição das pretensões esposadas na causa, bem como de conexão, vez que não decorrido o prazo quinquenal, haja vista conta-se a partir do último desconto e os contratos questionados nas ações mencionados pelo requerido são diversos.
O requerido, de seu lado, aduz da legitimidade da cobrança, tendo em vista a efetiva contratação do serviço por parte da consumidora.
Aduz, ainda, a inocorrência dos danos morais arguidos, além de sua exorbitância.
Indispensável que o consumidor anua expressamente com a contratação de produto ou serviço.
A esse respeito, destaca Miragem: “O artigo 39, III, qualifica como cláusula abusiva ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.’ As hipóteses de envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço têm seu caráter abusivo infirmado pela ausência de consentimento ou de vontade expressa do consumidor a realizar a contratação buscando, sob o argumento da facilitação do negócio, caracterizá-la em sua visão, como fato consumado.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 288) O Superior Tribunal de Justiça, cuidado da aplicação da norma entronizada no CDC, não tem, igualmente, admitido a cobrança de produtos ou serviços que o consumidor não tenha expressamente contratado, verbis: CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III. - A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III).
Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).- Recurso provido.(REsp 318.372/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.
Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 528.668/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) No caso em análise, o que se vê é que o requerido, ao afirmar da efetiva comprovação da contratação do cartão de crédito pelo requerente, não apresenta o instrumento contratual.
Os danos materiais, considerando a comprovada cobrança indevida e o desconto em conta-corrente, restam evidentes.
São valores que, aliás, devem ser restituídos em dobro.
Os danos morais, de outro lado, também se apresentam sem qualquer dúvida, bastando ver que, de forma continuada, foram realizados descontos na conta-corrente da autora, em prejuízo de sua organização financeira e pessoal.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos e condeno a empresa requerida a pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta, devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos.
Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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