TJMA - 0800302-87.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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15/02/2021 18:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 14:43
Juntada de diligência
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16/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800302-87.2020.8.10.0083 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARIA LAYLCE CALDAS TAVARES ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR OAB: MA21057 IMPETRADO: DANILO PEREIRA VERAS, TATYANA ANDREA MENDES SERENO E MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADO: NELSON SERENO NETO OAB: MA7936 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA LAYLCE CALDAS TAVARES contra ato ilegal imputado a DANILO PEREIRA VERAS, TATYANA ANDREA MENDES SERENO E MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, com pedido de concessão de liminar.
Narra a impetrante que é professora contratada pelo Município de Porto Rico do Maranhão percebendo um salário bruto de R$ 1.278,87 (mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta de sete centavos), sendo valor líquido no montante R$ 1.057,08 (mil e cinquenta e sete reais e oito centavos).
Informa que por ter declarado apoio ao candidato a prefeitura de Porto Rico do Maranhão Aldene Passinho, opositor político da atual gestão, teve retenção no seu salário de competência outubro, com pagamento em novembro, percebendo apenas a quantia de R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, pouco mais de 3% do seu salário, conforme extrato de Id nº 37995422.
Requer, assim, concessão de liminar para imediato pagamento do mês em atraso e a dos meses subsequentes e, no mérito, seja concedida a segurança para declarar a nulidade da supressão salarial.
Decisão de Id nº 38039101 indefere o pleito liminar.
Prestação de informações pelos requeridos no Id nº 38897070 requerendo preliminarmente o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, inadequação da via eleita por não cabimento de mandado de segurança para pagamento de débitos pretéritos, perda do objeto, não esgotamento da via administrativa, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e alternativamente a improcedência da ação.
Manifestação do Ministério Público de Id nº 39081595 pugnando pelo indeferimento da concessão da segurança. É o breve relatório, passo a decidir.
MÉRITO Passando ao exame do mérito, o art. 5º, LXIX assevera que LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Analisando detidamente os autos verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, em razão da ação de mandado de segurança não ser a via adequada para a cobrança de débitos pretéritos.
Compulsando os autos observa-se que a impetrante requer que os impetrados sejam compelidos a realizar pagamento de salário em atraso referente a competência do mês de outubro de 2020 que deveria ter sido pago em novembro do mesmo ano, sendo, portanto o caso de inadequação da via eleita, por entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas de nº 269 e 271, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, a paciente não escolheu a via adequada para a cobrança da verba pleiteada.
Insta mencionar que os impetrados em prestação de informações de Id nº 38897070 demonstram que a verba não paga e pleiteada neste mandamus deixou de ser paga por equívoco na geração da folha de pagamentos e será creditada na conta da impetrante no mês de dezembro, conforme demonstra pelo documento de Id nº 38897071 Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários de advogado em razão do disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Concedo à presente decisão força de ofício/mandado.
Cedral/MA, 17 de dezembro de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral -
12/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2020 17:24
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:57
Juntada de petição
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07/12/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 19:00
Juntada de petição
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04/12/2020 18:49
Juntada de contestação
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26/11/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 16:22
Juntada de diligência
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24/11/2020 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 19:46
Juntada de diligência
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18/11/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 12:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 12:46
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2020 21:10
Conclusos para decisão
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14/11/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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