TJMA - 0001716-54.2017.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 13:55
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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06/08/2021 22:36
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:36
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE MORAIS em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:36
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:36
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE MORAIS em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE MORAIS em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001716-54.2017.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEYLANE CAVALCANTE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CAVALCANTE MORAIS - MA10257 Réu(ré): MARIA EDIVANDA SILVA CARDOSO Advogado do(a) REU: MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO - MA11748 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, arguiu a parte ré a incompetência deste Juízo, tendo em vista que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca ação de demarcação, alegando a existência de conexão entre o presente feito e a ação demarcatória de nº 5-58.2010.8.10.0053.
Todavia, não merece prosperar tal pretensão, pois a causa de pedir na possessória é a possível turbação praticada pela ré e suas consequências.
Por outro lado, a citada ação demarcatória tem como escopo o avivamento de linhas divisórias.
Além disso, é imperioso destacar que o possuidor do bem pode ter sua posse perturbada pelo comportamento do próprio proprietário, sem que tenha dado causa a tanto ou mesmo sem que aquele detentor do domínio tenha se valido dos meios legais para reivindicar o imóvel.
Portanto, não há identidade de partes e nem de pedidos entre as ações, e eventual reconhecimento da possessória não implica alteração na demarcação do imóvel, não sendo aceitável o argumento de que a decisão proferida no presente feito impactaria o resultado da demarcatória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não havendo questões pendentes, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: (I) a posse da autora sobre a área em litígio; (II) justo receio de moléstia a posse; (III) a ameaça de turbação ou esbulho praticada pela parte passiva; IV – danos materiais praticados em caso de turbação praticada pela parte passiva.
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vislumbra a necessidade de sua inversão, devendo-se aplicar ao caso a regra geral preconizada pelo caput do art. 353 do Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/02/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2020 16:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 05:50
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:50
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE MORAIS em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:36
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:36
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE MORAIS em 14/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2020 04:03
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO em 21/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:49
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 04:31
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE MORAIS em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 04:31
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDAO em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
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11/02/2020 10:03
Recebidos os autos
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11/02/2020 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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