TJMA - 0802191-27.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:53
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:53
Decorrido prazo de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802191-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA14690 REQUERIDO(A): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO A parte Recorrente foi intimada para no prazo de 48 horas, recolher o preparo, uma vez que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Contudo, deixou passar tal prazo, sem qualquer manifestação ou prova do cumprimento da diligência, razão pela qual, não conheço do recurso inominado, em razão de sua deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
07/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:52
Não recebido o recurso de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES - CPF: *16.***.*41-91 (AUTOR).
-
30/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES em 26/05/2023 06:00.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802191-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA14690 REQUERIDO(A): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Indefiro o pedido de Justiça Gratuita à Demandante, uma vez que lhe foi concedido prazo para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos econômicos, mas nenhum elemento de prova foi carreado aos autos.
Tem a recorrente o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
São Luís-MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/05/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES - CPF: *16.***.*41-91 (AUTOR).
-
09/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802191-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA14690 REQUERIDO(A): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Intime-se a autora para apresentar comprovante de seus rendimentos para fins de análise de seu pedido de justiça no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
São Luís/MA, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 22:28
Decorrido prazo de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 21:51
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 22:30
Juntada de recurso inominado
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802191-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA14690 REQUERIDO(A): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de indenização por dano moral, onde a Autora reclama de demora do serviço da Requerida em providenciar a quitação do pagamento da fatura do cartão de crédito de novembro/2022, para liberar o limite do cartão, disponibilizando o uso.
Tal obrigação de fazer foi requerida em sede de tutela antecipada e foi pedido ainda, indenização por danos morais.
Liminarmente (id 82786959), foi invertido o ônus da prova, indeferido o pleito de tutela antecipada e conferido o prazo de 5 (cinco) dias, para Autora comprovar a necessidade de deferimento da Justiça Gratuita.
Em contestação, a Requerida alega que não houve qualquer ilícito e que foram regularizados os pagamentos, com devida compensação e retirada do valor antecipado da fatura de dezembro/2022.
As partes dispensaram a produção de provas em audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em síntese, o relatório, em que pese a sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Da análise dos autos, resta incontroverso que a Autora é cliente da Requerida e que buscou o atendimento na via extrajudicial (id 81321219) e ainda que houvesse certa demora na regularização de pagamento, a Autora não comprovou prejuízo, não houve maiores percalços, razão pela qual, não se vislumbra responsabilidade civil da Requerida.
Assim, quando ausente uma situação excepcional, algo que viole os direitos da personalidade, não há que se falar em dano moral.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.406.245, onde o Ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.
Neste sentido, ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, o Exm.
Ministro Salomão observou que não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor e, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual.
Desta forma, vislumbro que não merece prosperar o pedido de indenização imaterial.
A obrigação de fazer perdeu o seu objeto, quando a Demanda apresentou evidências de regularização do serviço, fato que em nenhum momento foi objeto de oposição da parte Autora, em relação a prova produzida no corpo da contestação.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Voltem os autos conclusos para decisão do pedido de Justiça Gratuita, após a intimação desta sentença.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:19
Juntada de termo
-
21/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 19:45
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/02/2023 16:54
Juntada de contestação
-
31/01/2023 10:38
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 10:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES em 12/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802191-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA14690 REQUERIDO(A): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10/02/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected]., bem assim, para tomar ciência da decisão liminar proferida nos autos a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a reconhecer o pagamento e liberar o limite do cartão, bem como seja deferida a cautelar para evitar que a empresa requerida inscreva o seu nome na SERASA.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado não merece deferimento, uma vez que não foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que a reclamante foi intimada para juntar fatura ou tela indicando a ausência de limite do cartão em que seja possível ver a data, bem como extrato atualizado de seu nome perante a SERASA mas quedou-se silente.
Destarte, indefiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Concedo à reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em sentença, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-01-12 08:10:21.106.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
12/01/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 16:22
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/12/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:07
Juntada de petição
-
25/11/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 20:05
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/11/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803766-92.2022.8.10.0037
Maria Valdene dos Santos de Araujo
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:25
Processo nº 0800143-28.2021.8.10.0078
Tereza Goncalves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 09:57
Processo nº 0800143-28.2021.8.10.0078
Tereza Goncalves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 18:19
Processo nº 0800094-11.2023.8.10.0015
Condominio Gran Village Brasil I
Nadia Cardoso Cunha
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 16:06
Processo nº 0800709-04.2022.8.10.0090
Josemar Barroso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 09:03