TJMA - 0807988-15.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:16
Juntada de petição
-
23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUISA MACHADO BARROSO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
15/07/2025 20:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:38
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUISA MACHADO BARROSO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 18:44
Outras Decisões
-
29/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 16:35
Juntada de termo
-
29/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:42
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:19
Juntada de petição
-
12/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:00
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 00:14
Outras Decisões
-
14/03/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 23:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 23:21
Juntada de termo
-
12/03/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:25
Juntada de petição
-
11/01/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2024 23:49
Outras Decisões
-
06/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:26
Juntada de petição
-
29/09/2023 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:09
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUISA MACHADO BARROSO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 17:39
Juntada de termo
-
10/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:36
Decorrido prazo de CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807988-15.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MACHADO BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621, CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 8 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
08/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:50
Juntada de contestação
-
23/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:18
Juntada de petição
-
11/02/2023 09:12
Juntada de petição
-
04/02/2023 20:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0807988-15.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUISA MACHADO BARROSO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621, CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, e considerando que o art. 99, § 2º do CPC/15 oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Codó – MA, 11 de janeiro de 2023. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
17/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 22:25
Outras Decisões
-
05/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:58
Juntada de termo
-
02/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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