TJMA - 0802045-54.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:59
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:59
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 14:38
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802045-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): E L DA SILVA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, GEOVANE HENRIQUE FARIAS REIS - MA22170 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de processo arquivado desde 01/08/2022.
Retornaram conclusos, com manifestação do executado informando que ainda constam bloqueios em sua conta, decorrentes da presente execução, extinta por sentença, com pedido de providências quanto ao cumprimento da decisão judicial.
Juntou, ainda, print de extrato bancário com a informação de três bloqueios judiciais realizados em sua conta (com indicação do número deste processo), nas seguintes datas e valores respectivos: 08/04/2022 – R$ 392,08; 12/04/2022 – R$ 1.081,41; 14/04/2022 – R$ 1.062,85 (ID 91931850).
Todavia, o referido documento só permite identificar a movimentação ocorrida na época do bloqueio, a dizer, no mês de abril de 2022, sem que tenham sido juntados extratos de períodos posteriores, que permitam avaliar se tais valores continuam bloqueados.
Outrossim, o extrato bancário não identifica o banco, os números da conta e da agência, nem sequer a titularidade.
De qualquer forma, não há falar em eventual desbloqueio do valor de R$ 1.062,85.
Senão vejamos. É que o bloqueio do valor equivalente a R$ 1.062,85 foi determinado pelo Despacho ID 61204986 (aos 01/03/2022), posteriormente certificado o efetivo cumprimento do bloqueio na conta do executado, via SISBAJUD, conforme Certidão e Ato Ordinatório ID 67508451 (datado de 23/05/2022), que ainda informa a solicitação da transferência de tais valores para conta judicial, bem como, determina intimação do executado para impugnar a penhora.
Assim, decorrido o prazo para impugnar a penhora do valor de R$ 1.062,85 (ID 70413579), a penhora foi convertida em pagamento e extinta a execução sentença, ante a satisfação do credor (ID 71541256), seguido da expedição de ofício para transferência de tais valores em favor do exequente (ID 71875031).
Alhures, com relação aos demais valores alegadamente bloqueados (R$ 392,08 e R$ 1.081,41), os elementos apresentados são insuficientes para pleitear qualquer providência a este Juízo.
Não obstante, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o executado apresente extratos bancários da conta onde realizados os bloqueios indicados no documento ID 91931850, com movimentações desde o período do bloqueio até a presente data, bem como, para especificar quais providências pretende que sejam cumpridas nos autos.
Apresentada manifestação acompanhada da documentação, voltem-me conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo, in albis, mantenham-se os autos arquivados.
São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:10
Processo Desarquivado
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14/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:06
Juntada de termo
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10/05/2023 16:20
Juntada de petição
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05/08/2022 22:08
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:38
Juntada de protocolo
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29/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:15
Juntada de Ofício
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20/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802045-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): E L DA SILVA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o requerido não apresentou impugnação ao valor penhorado, converto o ato em pagamento total.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará na forma pleiteada em favor do autor.
Intimem-se.
Após, arquive-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
18/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2022 13:02
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802045-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): E L DA SILVA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizado o bloqueio total da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD e que foi solicitada a transferência do valor bloqueado (R$ R$ 1.062,85) para conta judicial desta unidade, sendo desbloqueado os valores restantes, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXECUTADA (E L DA SILVA LTDA) para, ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. FABIANO COSTA PINHEIRO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2022 17:02
Juntada de protocolo
-
06/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:48
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:09
Juntada de termo
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14/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/02/2022 09:16
Juntada de Alvará
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03/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:10
Juntada de protocolo
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14/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:50
Juntada de protocolo
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09/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:18
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 04:27
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802045-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): E L DA SILVA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta da solicitação de penhora foi de BLOQUEIO PARCIAL da quantia da presente execução, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. De ordem da MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte executada (E L DA SILVA LTDA) para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, a parte exequente WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora. São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/11/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
06/07/2021 15:15
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 20:22
Juntada de protocolo
-
24/06/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 16:04
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 14:54
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:38
Juntada de termo
-
13/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:15
Juntada de petição
-
07/04/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 08:36
Decorrido prazo de E L DA SILVA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802045-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): E L DA SILVA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 SENTENÇA: 1 – ABERTURA Aos 25 de fevereiro de 2021, às 16:30h, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01, foi aberta a audiência não presencial. Supervisionando o ato A MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maria José França Ribeiro, o qual foi reduzido a termo pelo conciliador Bruno Guimarães Lopes.
Apregoadas as partes, verifiquei apenas a presença do autor, advogando em causa própria. Ausente a requerida.
Entretanto, a demandada já havia peticionado nos autos minuta de acordo, solicitando sua homologação.
O autor, nesta oportunidade, também solicita a homologação da avença.
Diante disso, a magistrada proferiu a seguinte sentença: 2.
Sentença e Encerramento “Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, consoante se verifica nesta minuta de id41642035, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Intimado o autor nesta oportunidade.
Intime-se a requerida e após, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria, que após a leitura da ata, encerasse o termo, que lido e achado conforme por todos os presentes, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
26/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
25/02/2021 16:58
Homologada a Transação
-
25/02/2021 11:14
Juntada de petição
-
25/01/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 21:44
Juntada de diligência
-
19/01/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 17:38
Juntada de diligência
-
07/01/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:30
Juntada de petição
-
18/12/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 01:52
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
09/12/2020 01:52
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
08/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 22:43
Juntada de protocolo
-
30/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 20:26
Juntada de petição
-
27/11/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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