TJMA - 0847222-16.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/06/2024 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 17:52
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/03/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847222-16.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo Gomes de Oliveira Embargado : Maria Guacira Rocha Maia Advogado : Julio Licá Pereira (OAB/MA nº 14.863) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/11/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/08/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847222-16.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Maria Guacira Rocha Maia Advogado : Julio Licá Pereira (OAB/MA nº 14.863) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo Gomes de Oliveira ACÓRDÃO No EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO julgado.
OCORRÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. É de ser acolhida a alegação de omissão no julgado, vez que não adentrou no mérito do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, conforme preconiza o art. 85, § 11, do CPC. 3.
Saneada omissão quanto a fixação de juros de mora e correção monetária. 4.
Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:53
Publicado Ementa em 23/01/2023.
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847222-16.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo Gomes de Oliveira Embargado :Maria Guacira Rocha Maia Advogado : Julio Licá Pereira (OAB/MA nº 14.863).
DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/04/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 19:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/01/2023 13:15
Juntada de petição
-
31/12/2022 06:33
Decorrido prazo de MARIA GUACIRA ROCHA MAIA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847222-16.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1°Apelante/2º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo Gomes de Oliveira 1ª Apelada/ 2º Apelante :Maria Guacira Rocha Maia Advogado : Julio Licá Pereira (OAB/MA nº 14.863).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM SELETIVO PÚBLICO.
DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
DEFERIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO 1º APELO, PARCIAL PROVIMENTO 2º APELO. 1.
Tratando-se de servidor nomeado em virtude de sua aprovação em seletivo público, não poderia ser exonerada, sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados. 2.
A anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração, devendo ser mantida a sentença tal como proferida. 3.
Dano moral não comprovado, haja vista não se tratar de caso de presunção legal, logo, incabível indenização na espécie. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovimento 1º apelo.
Parcial Provimento 2º apelo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar parcial provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/12/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 23:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
15/12/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:48
Juntada de parecer do ministério público
-
08/12/2022 16:12
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
02/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:38
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001083-87.2017.8.10.0103
Terezinha de Jesus Gomes Costa
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2017 15:24
Processo nº 0803903-29.2022.8.10.0052
Antonia Rosa Luz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 15:54
Processo nº 0002132-81.2017.8.10.0098
Antonio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 10:12
Processo nº 0002132-81.2017.8.10.0098
Antonio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0815332-34.2019.8.10.0040
Eliene de Almeida Nascimento
Seguros Sura S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 12:50