TJMA - 0801761-09.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 14:59
Juntada de petição
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30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:02
Juntada de decisão
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30/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:47
Juntada de termo
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19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/04/2023 09:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801761-09.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDE VIANA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
Darlene Rayane Martins Barros Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:29
Juntada de apelação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801761-09.2022.8.10.0131 AUTOR: IVANILDE VIANA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais proposta por IVANILDE VIANA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Apresentada contestação e réplica. É a síntese do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a prescindibilidade de dilação da instrução probatória para o deslinde da questão, por serem suficientes as provas documentais já amplamente produzidas pelas partes, o que nos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Em sua inicial a autora insurge-se contra cobranças de tarifas bancárias que reputa indevidas, vez que, segundo aduz, jamais considerou que sua conta fosse outra que não uma conta benefício.
Ao passo que a instituição bancária requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito.
Após a análise dos autos, concluo não assistir razão à reclamante, vez que do conjunto probatório dos autos não resta evidenciada falha na prestação de serviços pelo réu, no que concerne às cobranças levadas a efeito.
Isso porque cotejando os documentos trazidos pela requerida, com destaque para o termo de opção a cesta de serviços de ID 81977706, o qual não foi impugnado pela autora, bem como dos extratos bancários de ID 81977706, resta claro que a autora não só contratou os serviços bancários da ré como utiliza-se rotineiramente dos benefícios do pacote de serviço ora contestado, porquanto realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, tais como empréstimos, transferências, saques, TEDs, etc.
Registre-se que,
por outro lado, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente.
Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha em algum momento procurado o réu para questionar a razão das cobranças que ora reputa indevidas.
Necessário esclarecer que, atualmente é possível a contratação de uma série de serviços bancários por meio eletrônico, tais com aplicativo do banco e nos caixas de autoatendimento.
Tais contratações são plenamente válidas, caso não haja nenhum vício de consentimento.
Razão pela qual, apresentando a requerida o termo de adesão ao pacote de serviços, deveria a parte autora controverter tal documento ou seu teor, sobretudo quando os demais elementos corroboram a tese da empresa ré.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson.
Código civil comentado (...), 6 ed. p.507).
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes.
Destarte, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probante, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, porquanto ausente o defeito no serviço prestado, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
13/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:00
Juntada de termo
-
27/01/2023 12:29
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801761-09.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDE VIANA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 13 de janeiro de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:05
Juntada de contestação
-
16/11/2022 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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