TJMA - 0868165-44.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:56
Juntada de termo
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24/12/2023 16:05
Juntada de petição
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20/12/2023 11:57
Juntada de petição
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19/12/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DARLENE MILHOMEM VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:46
Decorrido prazo de DARLENE MILHOMEM VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0868165-44.2022.8.10.0001 AUTOR: DARLENE MILHOMEM VIEIRA REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID98608084).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID102626034).
O impugnado manifestou concordância com os cálculos juntados pelo executado (ID102743683).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
05/10/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:48
Juntada de Ofício
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05/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:01
Juntada de petição
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28/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:46
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:29
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/08/2023 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 20:02
Juntada de petição
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29/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de DARLENE MILHOMEM VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de DARLENE MILHOMEM VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:53
Decorrido prazo de DARLENE MILHOMEM VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0868165-44.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 24 de julho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
24/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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07/07/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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29/01/2023 08:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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19/01/2023 18:09
Juntada de contestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0868165-44.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DARLENE MILHOMEM VIEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 07/07/2023, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
10/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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