TJMA - 0807878-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PINTO SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 07:34
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/02/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 11:12
Juntada de parecer
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16/12/2021 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PINTO SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807878-89.2020.8.10.0000 – SANTA LUZIA Processo de Origem: 0802056-79.2019.8.10.0057 Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Agravante: Município de Santa Luzia Procurador(a): Kassio Jorge de Carvalho Guilhonn Rosa (OAB/MA nº 12.087) Agravado: Antônio Marcos Pinto Silva Advogado(a): Gilberto Augusto de Almeida Chada (OAB/MA nº 10.697) DESPACHO Vista à PGJ.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/11/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 13/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PINTO SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 12:52
Juntada de documento
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24/02/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807878-89.2020.8.10.0000 – SANTA LUZIA Processo de Origem: 0802056-79.2019.8.10.0057 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Santa Luzia Procurador(a): Kassio Jorge de Carvalho Guilhonn Rosa (OAB/MA nº 12.087) Agravado: Antônio Marcos Pinto Silva Advogado(a): Gilberto Augusto de Almeida Chada (OAB/MA nº 10.697) DECISÃO Município de Santa Luzia interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0802056-79.2019.8.10.0057, ajuizada por Antônio Marcos Pinto Silva, ora agravado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais de ID nº 6888375 que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça maranhense na Apelação nº 33.294/2017 que deu provimento ao recurso, foi publicada em Diário de Justiça Eletrônico no dia 23 de novembro de 2017 e, em seguida, encaminhado ofício de comunicação com AR, assinado por pessoa diversa dos representantes do município, inexistindo nos autos a intimação pessoal do ente público municipal acerca da referida decisão, nos termos do artigo 183, §1º do CPC, de modo que, não há que se falar em trânsito em julgado da ação.
Assevera que o crédito executado não demonstra conformidade com o que fora estabelecido pela sentença de primeiro grau e pelo Acórdão nº 033294/2017, sendo que o Agravado apresentou valores atualizados de forma diversa do título judicial, o que de pronto, está inadequado, já que o demonstrativo de cálculo se processa de modo diferente do que foi determinado no título.
Defende que o demonstrativo de cálculos apresentado é inadequado, pois os valores cobrados não correspondem à correta atualização do montante (considerando incidência de juros de apenas 0,5% a.m.) e vão de encontro ao que preceitua a Lei Federal nº 9.494/97.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de ID nº 7121658 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela redistribuição do Agravo de Instrumento nº 0807878-89.2020.8.10.0000, para que seja observada a prevenção do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, com a consequente retificação de sua distribuição É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Apelação Cível nº 0001139-40.2019.8.10.0057, distribuída no âmbito da 4ª Câmara Cível ao eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que, portanto, se encontraria prevento para o julgamento do presente recurso, mas foi sucedido naquele Órgão Colegiado pelo Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC1 c/c art. 293 §8º do RITJMA2, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção do Eminente Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 293, § 8º - A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
23/02/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2020 17:01
Juntada de petição
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06/10/2020 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 26/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PINTO SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 09:34
Juntada de malote digital
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14/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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