TJMA - 0802941-82.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802941-82.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: MARIA EMILIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: RCM FERREIRA, RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para fornecer novo endereço dos Requeridos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a diligência determinada por este juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo.
Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
25/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/04/2023 18:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:39
Juntada de termo
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27/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de RCM FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:19
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802941-82.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: MARIA EMILIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: RCM FERREIRA, RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA Intimação do Advogado ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 de inteiro teor de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte Requerente a fornecer novo endereço dos Requeridos RCM FERREIRA e Rubens Cesar Martins Ferreira, para fins de citação/intimação, conforme Certidão de Oficial de Justiça de ID 85949896 e 85395900, cumpridas com finalidade não atingidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 27 de fevereiro de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
27/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:21
Juntada de diligência
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09/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:51
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802941-82.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: MARIA EMILIA DA SILVA DEMANDADO: RCM FERREIRA, RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: MARIA EMILIA DA SILVA Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 04/05/2023 09:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 6 de fevereiro de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 06/02/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
07/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/02/2023 09:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0802941-82.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: MARIA EMILIA DA SILVA DEMANDADO: RCM FERREIRA, RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência, Itaguara II, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
Proceda-se com a baixa na Distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
13/01/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:29
Declarada incompetência
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11/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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