TJMA - 0805503-28.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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06/06/2022 10:52
Realizado cálculo de custas
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01/05/2022 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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27/04/2022 11:22
Realizado cálculo de custas
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24/04/2022 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
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22/02/2022 20:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:14
Juntada de petição
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30/11/2021 08:31
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:52
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES SOLIDADE em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES SOLIDADE em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2021 03:14
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:06
Juntada de protocolo
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25/02/2021 02:56
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805503-28.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido(a): VINICIUS ALVES SOLIDADE | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39980140, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Pelo exposto, atento ao que mais consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do requerente a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda do veículo pelo requerente, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto lei 911/69, oficiando - se ao Detran/MA para comunicar estar autorizado o autor a proceder à transferência do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLOMODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100HR519263 COR: VERMELHA ANO: 2017 PLACA:PSX0066 RENAVAM:*11.***.*20-35; a terceiros ou a requerer a expedição de novo Registro de Propriedade em seu nome. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, devendo haver a substituição por cópias devidamente autenticadas. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Pelo exposto, atento ao que mais consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do requerente a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda do veículo pelo requerente, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto lei 911/69, oficiando - se ao Detran/MA para comunicar estar autorizado o autor a proceder à transferência do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLOMODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100HR519263 COR: VERMELHA ANO: 2017 PLACA:PSX0066 RENAVAM:*11.***.*20-35; a terceiros ou a requerer a expedição de novo Registro de Propriedade em seu nome. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, devendo haver a substituição por cópias devidamente autenticadas. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Servindo esta decisão como mandado.
Servindo esta decisão como mandado.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/02/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:07
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 12:50
Juntada de petição
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16/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES SOLIDADE em 10/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES SOLIDADE em 24/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 10:34
Juntada de diligência
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18/11/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 10:33
Juntada de diligência
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17/11/2020 13:52
Juntada de petição
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03/11/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2020 19:19
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 13:34
Conclusos para decisão
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26/10/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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