TJMA - 0808027-31.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
29/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 22:35
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:43
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2023 15:25
Juntada de protocolo
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07/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:09
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250, E-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7139) PROCESSO Nº 0808027-31.2022.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON VÍTIMA: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA, MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Recebo o presente recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos recursais (art. 593, CPP).
Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões.
Logo após, intime-se o apelado para a apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP).
Após o transcurso dos prazos, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (MA), acompanhado de nossas homenagens de estilo (art. 601, primeira parte, do CPP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA -
25/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:39
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:37
Juntada de petição
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05/05/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 07:40
Juntada de diligência
-
03/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:06
Juntada de diligência
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25/04/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:28
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 19:29
Juntada de apelação
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19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 07:53
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:46
Juntada de petição
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15/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – CEP: 65.631-250 e-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7137 PROCESSO N.º 0808027-31.2022.8.10.0060 Polo passivo: PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): Os(As) Advogados(as) Dr.
ANTONIO RAFAEL ARAÚJO GOMES - MA 11193-A, e ANA KARLA DOS SANTOS SILVA - PI 17373 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO ou DECISÃO ou SENTENÇA JUDICIAL ID 88668225, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: (...) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR a acusada MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA, brasileira, natural de Urbano Santos/MA, nascida em 20/10/1999, filho de Petronilia Floriza de Lima e José Carlos Alves Oliveira, RG 0.497.514.120.133 SSPMA e CPF *73.***.*88-05, endereço Avenida Independência s/n, Apt 301, Bl 02, De leste IV, Bairro Cruzeiro Santa Barbara, São Luís/MA ou Rua Amazonas, nº 589, Bairro Matinha, Teresina/PI, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 1º, §4º, II e IV, c/c art. 61, II, h, todos, do Código Penal Brasileiro.
ABSOLVER PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 22/01/2002, RG 3.663.799 SSPPI e CPF *93.***.*65-00, filho de Maria Cleide da Silva Ferreira e de Gilson Galdino da Silva, residente na Rua Fotógrafo Louro, nº 666, Bairro Matadouro, Teresina/PI pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 1º, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
ABSOLVER MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA pela prática dos crimes previstos nos no art. 28, da Lei nº 11343/06.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, em consulta ao sistema PJE, verifico que a acusada responde a outros processos criminais ( proc. 0000457-94.2018.8.10.0083 e 0000384-72.2021.8.10.0001), entretanto não possui sentença penal condenatória, assim, deve ser considerada primária; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, o crime foi cometido com duas qualificadoras, concurso de pessoas e destreza, de forma que uma das qualificadoras será usada como circunstância judicial negativa e a outra será mantida qualificando o crime, sendo valorada negativamente a circunstância; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, por haver uma circunstância judicial desfavorável a ser consideradas nesta fase, fixo a PENA BASE, em 3 (três) anos e de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não á atenuantes.
Presente a agravantes, do art. 61, II, h, do Código Penal pelo que majoro a pena em 1/6, perfazendo uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Não há causas de aumento ou redução de pena, pelo que torno a PENA DEFINITIVA pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que a acusada não permaneceu preso provisoriamente, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP).
A réu preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual , PROCEDO À SUBSTITUIÇÃO da pena aplicada por duas penas restritiva de direito (art. 44, §2º, do CP), a saber: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por período igual à pena fixada, à razão de 8h semanais, por peiodo igual à pena fixada, em local e condições a serem designados pelo Juízo da execução e b) uma PENA DE MULTA equivalente a dois salários mínimos, que dever ser revertidos à vítima.
Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, em caso de revogação da substituição, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal.
Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado.
Nesta perspectiva, considerando a substituição da pena e não vislumbrando os requisitos legais deixo de decretar a prisão preventiva e garanto à acusada a possibilidade de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade.
Revogo eventuais medidas restritivas vigentes contra MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA.
Sem custas.
Fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em um salário mínimo, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon (MA), data do sistema.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
Eu, CANDIDO DE MOURA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.
Eu, Dalila Duarte Santos Sousa, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevi. -
12/04/2023 15:53
Juntada de petição
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12/04/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:03
Juntada de protocolo
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15/03/2023 20:04
Juntada de petição
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15/03/2023 16:09
Revogada a Prisão
-
13/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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08/03/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESPACHO PROCESSO Nº: 0808027-31.2022.8.10.0060.
CLASSE/AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADOS: ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES - OAB-MA 11193-A E ANA KARLA DOS SANTOS SILVA - OAB-PI 17373 ACUSADO(S): PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA e outros.
O MM.
Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente do presente DESPACHO ID 84395819: "DESPACHO: Encerrada a instrução processual, defiro os pedidos: abra-se vistas às partes, Ministério Público e Defesa, no prazo de 10 dias, para apresentação de Alegações Finais.
Considerando a complexidade do caso, após a juntada das alegações finais, voltem os autos conclusos para Sentença.
Saem cientes os presentes." E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES Diretor de Secretaria Substituto lotado(a) na 2ª Vara Criminal -
01/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:16
Juntada de petição
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02/02/2023 09:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
01/02/2023 09:22
Outras Decisões
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27/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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18/01/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:15
Juntada de diligência
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18/01/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:12
Juntada de petição
-
16/01/2023 12:19
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO VIA DJEN DECISÃO PROCESSO Nº: 0808027-31.2022.8.10.0060.
CLASSE/AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO: ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES - OAB-MA 11193 E ANA KARLA DOS SANTOS SILVA - OAB-PI 17373 ACUSADO(S): PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA e outros.
O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente DECISÃO:
Vistos.
Os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram suficientemente preenchidos no caso concreto.
A conduta atribuída, em tese, ao(s) denunciado(s), é típica.
Há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
Enfim, estão ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, pelo que existe justa causa para a presente ação penal.
RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 27/01/2023, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogado(s) o(s) réu(s) PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA e MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA, que deverá(ão) ser citado(s) pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) resposta(s) escrita(s) à acusação.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas constantes da denúncia e eventuais testemunhas arroladas pela defesa do(s) acusado(s).
Intimem-se réu, Defensor e membro do Ministério Público.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do(a)(s) acusado(a)(s), antecedentes por atos infracionais, certidão eleitoral criminal e da justiça federal.
Oficie-se o Distribuidor de Teresina/PI ou efetue-se pesquisa no sítio do TJPI para obter a certidão de antecedentes, por se tratar de comarca contígua.
Em caso de absolvição sumária, resta prejudicado o ato designado.
Funcionará a presente como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de Id 77326819.
Timon, 13/10/2022" E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES Auxiliar Judiciário lotado(a) na 2ª Vara Criminal -
13/01/2023 12:21
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:30
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
07/11/2022 16:39
Juntada de Mandado
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03/11/2022 13:30
Não concedida a liberdade provisória
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03/11/2022 09:26
Juntada de petição
-
30/10/2022 16:25
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 15/09/2022 15:11.
-
30/10/2022 16:25
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 15/09/2022 15:11.
-
30/10/2022 16:04
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO SOARES em 12/09/2022 17:20.
-
30/10/2022 16:04
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO SOARES em 12/09/2022 17:20.
-
26/10/2022 16:14
Juntada de petição
-
26/10/2022 16:14
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:39
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2022 11:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/10/2022 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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13/10/2022 13:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/10/2022 11:38
Recebida a denúncia contra MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*88-05 (FLAGRANTEADO) e PEDRO HENRIQUE GALDINO FERREIRA - CPF: *93.***.*65-00 (FLAGRANTEADO)
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02/10/2022 11:02
Juntada de cópia de decisão
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29/09/2022 15:56
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
28/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:20
Juntada de denúncia
-
23/09/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 18:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:17
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
13/09/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/09/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:18
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 13:27
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 17:27
Juntada de diligência
-
11/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 13:45
Juntada de Mandado
-
11/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 10:45
Audiência Custódia realizada para 10/09/2022 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
11/09/2022 10:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:53
Audiência Custódia designada para 10/09/2022 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
09/09/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:10
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
09/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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