TJMA - 0801398-97.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:31
Juntada de decisão
-
03/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
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23/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:49
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:16
Juntada de apelação
-
05/12/2023 03:22
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:19
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:11
Juntada de contestação
-
06/11/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:24
Juntada de decisão
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18/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:20
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:17
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
04/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:28
Juntada de apelação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801398-97.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSÉ FERNANDES DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado (a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou certidão de quitação eleitoral e apontou que o documento com o qual pretende comprovar o domicílio nesta Comarca pertence a um familiar.
Sobre esse aspecto, assevero que tal certidão consiste em uma autodeclaração (ID 83897439), sobretudo porque o domicílio eleitoral pode ser conceituado como o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
E ainda, o comprovante de residência foi expedido em 2020, não sendo comprovado o vínculo familiar apontado no ID 83897436.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na Comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:32
Indeferida a petição inicial
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03/02/2023 18:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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23/01/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 15:46
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801398-97.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA Advogado (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado (a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. 02.
Ademais, o comprovante apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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