TJMA - 0845337-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 16:12
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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17/02/2021 10:48
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845337-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049 EXECUTADO: FÁBIO ANTONIO RIBEIRO DE MIRANDA SENTENÇA Nestes autos as partes celebraram, CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA e FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO DE MIRANDA, acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 39370729 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes, CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA e FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO DE MIRANDA, formalizaram acordo extrajudicial(Id.39370729), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Mostra-se importante destacar-se que o exequente postulou(Id. 39370727) o desbloqueio dos valores em favor do executado ante a celebração do acordo que ora postal homologação.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 39370729para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Por fim, proceda-se ao descloqueio dos valores na forma postulada em petição cadastrada sob Id. 39370727.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12/01/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
13/01/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:06
Homologada a Transação
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11/01/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:32
Juntada de petição
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17/12/2020 10:20
Juntada de ata da audiência
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27/11/2020 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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24/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
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08/10/2020 11:26
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 08:30 Central de Videoconferência.
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20/09/2020 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 18/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 10:21
Juntada de petição
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02/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 21:29
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 17:19
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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11/08/2020 13:20
Juntada de protocolo BACENJUD
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15/02/2020 09:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 14/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 23:07
Juntada de petição
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28/01/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 14:05
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 00:20
Juntada de petição
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18/12/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
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23/09/2019 22:06
Juntada de petição
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18/09/2019 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 16/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
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31/07/2019 00:57
Decorrido prazo de Fábio Antonio Ribeiro de Miranda em 30/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 22/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 10:26
Conclusos para despacho
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13/05/2019 01:16
Juntada de petição
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07/05/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 09:50
Juntada de petição
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28/01/2019 14:37
Juntada de petição
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24/01/2019 13:44
Juntada de petição
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23/01/2019 13:37
Conclusos para despacho
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13/12/2018 15:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 11/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 20:08
Juntada de petição
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31/10/2018 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 10:14
Conclusos para despacho
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10/09/2018 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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