TJMA - 0801116-66.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 04:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801116-66.2021.8.10.0018 Autor: RENATO LIMA CHAVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO MORAES FERNANDES - MA24785 Réu: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Em atenção a petição acostada pela requerida em ID 96101608, onde efetua a juntada de comprovação referente ao cumprimento da obrigação de pagar estabelecida na acórdão de ID 96201603, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se as partes.
Em seguida, arquive-se.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
12/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:31
Juntada de despacho
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24/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/02/2023 15:45
Juntada de termo
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09/02/2023 07:03
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:14
Juntada de termo
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24/01/2023 18:19
Juntada de recurso inominado
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19/01/2023 10:30
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801116-66.2021.8.10.0018 Autor: RENATO LIMA CHAVES DE SOUZA Réu: TIM S/A SENTENÇA RENATO LIMA CHAVES DE SOUZA ingressou com reclamação em face da operadora TIM S/A, partes qualificadas nos autos, alegando que possuía um chip da VIVO e solicitou a portabilidade para a reclamada, tendo preposto informando que a linha funcionaria em até 48 (quarenta e oito) horas.
Alegou o autor que, passados mais de 15 (quinze) dias tentando utilizar o chip sem sucesso, o que lhe causou transtornos pois é motorista de aplicativo e necessitava de internet no celular, foi obrigado a adquirir outro chip.
Afirmou que deixou de utilizar o chip por não funcionar e passou a utilizar apenas o novo, contudo, passado um período de quase um ano foi surpreendido com a impossibilidade de realizar uma compra em virtude de inscrição no SPC/SERASA lançada pela requerida que, após contatada, informou que se tratava da multa de fidelidade do contrato firmado.
Por fim, sustentou que tentou solucionar o problema por diversas oportunidades, contudo sem sucesso, razão pela qual requereu, liminarmente, a retirada da inscrição negativa e, no mérito, a suspensão do contrato com a ré e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A decisão de ID52722320 deferiu a liminar pleiteada.
O autor apresentou nos autos termo de acordo que foi proposto pela requerida informando que não foi cumprido.
A parte ré ofertou contestação argumentando que o autor não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente houve a informação de que a conta estava em atraso, portanto, não devem ser reconhecidos danos morais no caso em tela e a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Realizada Audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento do feito, a tentativa conciliatória não logrou êxito, tendo sido encaminhado os autos conclusos para decisão de mérito.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos versa sobre a validade de cobranças efetuadas pela empresa de telefonia ré em face do autor, fundamentadas em contrato de telefonia móvel referente ao número (98) 99235-0976.
Com efeito, o caderno processual conduz à procedência da demanda.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário O autor relatou que solicitou a portabilidade da linha telefônica da operadora Claro para a TIM, sendo informado na oportunidade que o procedimento foi seria concluído em 48 (quarenta e oito horas), contudo, ultrapassados mais de 15 (quinze) dias a linha não funcionava.
O requerente demonstrou que tentou por diversas oportunidades solucionar o problema, conforme protocolos de atendimento juntados à exordial.
Contudo, em razão da falha constante na linha, o requerente adquiriu outro chip para poder usufruir de serviços de internet, vez que é motorista de aplicativo.
Portanto, o direito pleiteado pelo autor está devidamente comprovado, vez que, na medida de suas possibilidades, cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Outrossim, a parte ré restringiu-se a afirmar que não houve o lançamento da inscrição negativa do débito cobrado, contudo, não diligenciou em demonstrar que a cobrança era válida e legal, através de prova capaz de atestar que houve a prestação dos serviços cobrados.
Nesse diapasão, a parte ré quedou-se em cumprir o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto porque, não apresentou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados pelo autor, a fim de demonstrar que estava em exercício regular do seu direito de cobrança.
Desta feita, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços e, em consequência, o dever de indenizar do requerido, conforme sedimenta a jurisprudência pátria: Responsabilidade Civil – Indenizatória – Falha na prestação de serviço de telefonia móvel – Danos materiais e morais. 1.
A demora na instalação de linha telefônica e a cobrança de produto não utilizado configura falha da prestação de serviços da ré e gera o dever de indenizar. 2.
Danos morais in re ipsa.
Autora privada de realizar seus contatos habituais, havendo demora na regularização da linha.
Fatos que superaram os limites do mero aborrecimento. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC.
Recurso desprovido, com observação.(TJSP 10359532320158260506 SP 1035953-23.2015.8.26.0506, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/07/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017) In casu, o autor aguardou por mais de 15 (quinze) para a regularização da linha, realizando inúmeros contatos telefônicos para a solução problema até que desistiu do chip e adquiriu outro.
Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado a fixação de indenização de cunho moral o valor pleiteado pelo autor na inicial de R$ 3.000, 00 (três mil reais) ANTE TODO EXPOSTO e considerando o que mais nos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a) Cancelar a portabilidade do número (98) 99235-0976 e o contrato firmado com a requerida; b) Condenar, por sua vez, a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao suplicante a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino, por fim, a retificação do polo passivo para constar no sistema TIM S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de outubro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ( Portaria CGJ 36462022 ) -
09/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:30
Juntada de termo
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19/12/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 20:16
Juntada de petição
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27/09/2022 11:51
Juntada de petição
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26/09/2022 18:45
Juntada de contestação
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21/01/2022 09:32
Juntada de termo
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07/12/2021 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:27
Juntada de petição
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26/09/2021 11:10
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/09/2021 11:25.
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24/09/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:08
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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