TJMA - 0800080-90.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800080-90.2021.8.10.0146 REQUERENTE: ROSA VALE DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme depósito judicial de id. 99582852.
A parte autora, em petitório de id. 102789879, requereu a transferência dos valores depositados em id. 99582852, para conta mencionada no referido petitório.
Nesse sentido, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 99582852, em favor da parte autora, bem como em nome do patrono da ação, referente aos honorários sucumbenciais no importe de 10%, para a conta bancária CC: 17094-1, AG: 1119-3, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da causa FRANCISCA IVONEI DE ARAUJO ROCHA, CPF: *02.***.*60-53, conforme petitório de id.102789879.
Quanto ao pagamento das custas judicial de expedição de alvará, estas deverão ser recolhidas, mediante SISCONDJ em favor do FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, DE 22 DE JULHO DE 2022 – TJMA (atualmente no valor de R$ 42,92 – quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:55
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800080-90.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): ROSA VALE DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 21 de julho de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
21/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:32
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:12
Juntada de despacho
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18/04/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800080-90.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): ROSA VALE DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte autora, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 84303365, no prazo legal.
Joselândia/MA, 29 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
29/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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26/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 07:49
Juntada de recurso inominado
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13/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800080-90.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ROSA VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente os pedidos da exordial (id. 61122740).
Intimada para se manifestar, a parte requerente manifestou-se em relação aos Embargos de Declaração, em id. 63996904. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, assiste razão à parte embargante.
Vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada, tendo em conta que o embargado não comprovou o montante devido, conforme fora determinado em sentença.
Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Sob esse enfoque, rejeito, neste trecho, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Joselândia (MA), 11 de janeiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
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01/04/2022 01:29
Juntada de petição
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31/03/2022 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 06:53
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/03/2022 06:53
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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27/02/2022 10:26
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 10:00 Vara Única de Joselândia .
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25/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:42
Juntada de petição
-
24/05/2021 18:38
Juntada de contestação
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29/03/2021 11:52
Juntada de petição
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14/03/2021 14:13
Juntada de petição
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09/03/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 10:00 Vara Única de Joselândia.
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08/02/2021 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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