TJMA - 0801116-66.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801116-66.2021.8.10.0018 Autor: RENATO LIMA CHAVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO MORAES FERNANDES - MA24785 Réu: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Em atenção a petição acostada pela requerida em ID 96101608, onde efetua a juntada de comprovação referente ao cumprimento da obrigação de pagar estabelecida na acórdão de ID 96201603, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se as partes.
Em seguida, arquive-se.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
04/07/2023 10:31
Baixa Definitiva
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04/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO LIMA CHAVES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:16
Juntada de petição
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09/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 5 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801116-66.2021.8.10.0018 RECORRENTE: TIM S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: RENATO LIMA CHAVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MORAES FERNANDES - MA24785-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1363/2023-1 EMENTA: TELEFONIA – PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA – CONTRATO DE FIDELIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14, DO CDC – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, rejeitar o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos Ação proposta por RENATO LIMA CHAVES DE SOUZA em face da INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., na qual o autor alegou que possuía um chip de linha sob nº (98) 99235-0976 da operadora VIVO e efetuou a portabilidade para a operadora TIM, ora reclamada.
Afirmou que o chip não funcionou, o que o obrigou a comprar um novo, uma vez que é motorista de aplicativo e utiliza o telefone como ferramenta de trabalho.
Decidiu, então, não mais usar o chip antigo, pois não conseguiu efetivar a portabilidade, nem reativar a linha telefônica antiga.
Após um período, constatou que seu nome estava inserido nos cadastros de restrição de crédito, em razão do contrato de fidelidade.
Por fim, juntou aos autos tela do Serasa Limpa nome, conforme ID 23770560 – Pág. 5.
Na sentença de ID. 23770644, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para a) cancelar a portabilidade do número (98) 99235-0976 e o contrato firmado com a requerida; b) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignado, a ré interpôs o presente recurso (ID 23770653), no qual sustentou que o documento juntado pelo autor refere-se a plataforma do “SERASA LIMPA NOME”, e, ainda assim, traz a informação de conta atrasada, sem qualquer comprovação da negativação.
Argumentou que a incidência do termo inicial dos danos morais deve ser a partir do arbitramento.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas no id.
Nº 23770657. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao recurso interposto pela reclamante, devendo ser reformada a sentença.
Conforme definido pelo art. 4º, XV, da Resolução nº 460 da ANATEL, a "portabilidade" constitui a "facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;".
Incumbe à parte demandada demonstrar a permanência e utilização dos serviços geradores de cobranças dirigidas à parte autora, pois é ônus seu provar o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Com a portabilidade, o consumidor consegue, portanto, manter o número de telefone que utilizava na vigência do contrato com a anterior prestadora de serviços de telefonia.
Nessa esteira, mostra-se ilegal a conduta da prestadora de serviços de telefonia que, após o pedido de portabilidade, do telefone de nº (98) 99235-0976 para a operadora TIM, ora reclamada, não efetivou a solicitação, indisponibilizou a linha telefônica e cobrou o pagamento do contrato de fidelidade.
Operou-se falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14, § 1º, I do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Quanto aos danos morais, o autor não faz prova da inscrição no cadastro nos órgão de proteção ao crédito, juntando, tão somente, print da tela do “SERASA LIMPA NOME” (ID 23770560 – Pág. 5), que é uma plataforma digital da empresa privada Serasa Experian, com fulcro em intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, com descontos e condições especiais.
Neste ponto, cumpre assinalar que as informações constantes desse serviço não são públicas, podendo apenas serem acessadas pelo próprio consumidor, não sendo apto a gerar danos morais.
Na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral.
Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Grifei.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a análise é prejudicada em virtude da exclusão dos danos morais, conforme exposto anteriormente.
Diante do exposto, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, rejeitar o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:58
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE) e provido
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05/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 11:34
Juntada de petição
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17/05/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 10:36
Juntada de petição
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07/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:03
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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