TJMA - 0803715-37.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 11:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:00
Decorrido prazo de FRAVIC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803715-37.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS (OAB/MA 7.365) EMBARGADA: FRAVIC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS: ARISTIDES LIMA FONTENELE (OAB/MA 7.750) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVADO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ.
TEMA REPETITIVO 408/STJ.
USÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Tema 408), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n.º 519 do STJ). 2.
Não há que se falar em reversão de honorários sucumbenciais, eis que a decisão que inicialmente acolheu a impugnação proposta fora reformada, para então ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Ante a ausência de omissão, rejeita-se os embargos de declaração.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES em face da decisão de ID 4334520, proferida pela então relatora do feito que, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento por ela manejado contra decisão juízo da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0028350-98.2007.8.10.0001 ajuizado em desfavor de FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
De acordo com a recorrente, a decisão embargada incorreu em omissão, pois ao dar provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, reformando inteiramente a decisão de 1.º grau, promoveu a reversão do ônus sucumbencial, devendo, segundo aduz, a empresa arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões da embargada no ID 4589042. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida.
Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento.”1 No presente caso, a recorrente visa o suprimento de suposta omissão quanto à reversão dos honorários, entendendo que ante o provimento do agravo, cabe à empresa o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em breve digressão e necessária digressão do feito, consta dos autos que a embargante, em sede de cumprimento de sentença, busca satisfazer um crédito no valor de R$ 937.736,65 (novecentos e trinta e sete mil e setecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referentes à diferença do aluguel provisório fixado em processo de conhecimento.
O magistrado a quo, acolhendo embargos de declaração da empresa, julgou procedente impugnação ofertada pela Fravic Comércio de Alimentos Ltda., ora embargada, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 523.531,44 (quinhentos e vinte três mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), considerando como devida a quantia de R$ 414.205,21 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos).
Sobredita decisão foi atacada por agravo de instrumento, provido monocraticamente, o que deu ensejo à oposição destes declaratórios ao argumento de omissão no que pertine aos honorários sucumbenciais.
Como se vê, a decisão de primeiro grau que antes julgara procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa fora reformada, implicando, assim, em sua rejeição.
Nesse contexto, não há que se falar em reversão de honorários, na forma como pretende a embargante, porquanto o enunciado da Súmula 519/STJ estabelece que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Com efeito, não se pode olvidar que a Corte Superior, no julgamento do REsp n.º 1134186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 408, fixou a tese de que "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” A propósito: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO DE DELIBERAÇÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA DADA A RESISTÊNCIA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO.
Controvérsia afeta à (im)possibilidade de serem fixados honorários advocatícios ante a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a égide do novo diploma processual civil de 2015. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.859.220/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 23/6/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA Nº 810 DO STF.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Irresignação contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito de acordo com os novos cálculos apresentados pelos exequentes, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Descabimento. 2.
Cálculos inicialmente apresentados com aplicação da Tabela Lei Federal nº 11.960/09 – Modulada, com ressalva da pretensão de cobrança das diferenças decorrentes da alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária após o julgamento do Tema nº 810 pelo STF.
Inocorrência de preclusão consumativa e de renúncia tácita.
Precedentes. 3.
Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios na decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes vinculantes do Egrégio STJ (julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, Tema nº 408 "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença").
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 30018610420228260000 SP 3001861-04.2022.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2022) Há de se concluir, portanto, que a decisão embargada, ao dar provimento ao agravo de instrumento e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários recursais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O entendimento da Corte local de ser inviável o arbitramento de honorários advocatícios recursais no presente caso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta" (AgInt no REsp 1666948/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.375.555/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Ressalte-se, por fim, que o magistrado de origem já arbitrou, nesta fase de cumprimento de sentença, honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução em favor dos advogados da ora embargante.
Diante do exposto, ausente a omissão apontada, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1MITIDIERO, Daniel.
Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 279. -
13/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:00
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 13:48
Juntada de documento
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02/03/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2019 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2019 10:09
Juntada de contrarrazões
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27/09/2019 00:42
Decorrido prazo de FRAVIC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2019.
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26/09/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/09/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2019 21:09
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2019 12:14
Juntada de malote digital
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05/09/2019 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2019.
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05/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/09/2019 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 11:05
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES - CPF: *46.***.*63-49 (AGRAVANTE) e FRAVIC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e provido
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28/11/2018 17:17
Juntada de petição
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28/09/2018 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2018 11:01
Juntada de parecer
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26/09/2018 17:39
Juntada de petição
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17/09/2018 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2018 00:09
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES em 13/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2018.
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06/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2018.
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28/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2018.
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28/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2018 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/08/2018 11:29
Recebidos os autos
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27/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2018 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2018 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 11:39
Outras Decisões
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02/05/2018 17:28
Conclusos para despacho
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02/05/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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