TJMA - 0804400-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de Gestora da Célula de Gestão para Administração Tributária - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA, em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:46
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:52
Juntada de petição
-
26/01/2023 07:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 10:21
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804400-05.2022.8.10.0000 Agravante : Tonina Comércio, Importação e Exportação LTDA.
Advogados : Frederico Silva Bastos (OAB/SP nº 345.659) e Daniel Lelb Zugman (OAB/SP nº 343.115) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Tonina Comércio, Importação e Exportação LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 15397125. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0806278-59.2022.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que denegou a segurança pleiteada, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/01/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 14:20
Juntada de malote digital
-
13/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
-
14/12/2022 21:12
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 12:22
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 17:52
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011511-12.2018.8.10.0001
Halain Silva Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Leticia Santos Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2023 13:18
Processo nº 0831616-45.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2016 10:03
Processo nº 0011511-12.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lucas Oliveira da Silva
Advogado: Maria de Jesus Castro Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 12:21
Processo nº 0802967-18.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Lago Verde I
Paulo Sergio Aranha da Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 14:31
Processo nº 0001394-25.2020.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raifran Leite de Assis
Advogado: Elder Ferreira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 10:26