TJMA - 0802970-70.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 10:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/09/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 20:55
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 04:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 13:20
Juntada de Certidão de juntada
-
05/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 11:22
Outras Decisões
-
30/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:51
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:49
Juntada de petição
-
31/05/2024 09:30
Juntada de petição
-
22/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:07
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:40
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:31
Juntada de petição
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20/02/2024 10:21
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/02/2024 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802970-70.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: CONSTRUTORA ANTARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS - MA8678-A EXECUTADO(A): CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DESPACHO Chegam os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença.
Adrede, determino que a SEJUD altere classe processual para cumprimento de sentença.
Bem como deverá alterar o polo das partes, conforme cabeçalho deste decisum.
A parte exequente peticiona informando que não foi cumprido, voluntariamente, os termos da sentença de ID 99386985.
A petição (ID 103423832) vem acompanhada de planilha com o valor atualizado.
Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pelo executado.
Dessarte, intime-se a parte executada para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
Diante da inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade on-line.
Desse modo, determino à Secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via SISBAJUD, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo da ordem, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
26/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:03
Juntada de petição
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25/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:10
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802970-70.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE Avenida Oito, 500, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : CONSTRUTORA ANTARES LTDA Telefone(s): (98)3235-7425 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB 4046-MA), VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS (OAB 8678-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da decisão dos embargos de declaração parte final Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto, para, contudo, NÃO O ACOLHO.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/08/2023 -
22/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:35
Juntada de petição
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11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802970-70.2022.8.10.0015 EMBARGANTE: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EMBARGADO: CONSTRUTORA ANTARES LTDA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS - MA8678-A DESPACHO Tendo sido oposto embargo de declaração, tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 04 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC fp -
07/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:30
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802970-70.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: CONSTRUTORA ANTARES LTDA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A, VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS - MA8678-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo condomínio demandante em razão do débito atualizado referente as competências ente abril de 2020 a março de 2023, perfazendo o valor de R$ 102.740,85 (cento e dois mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), referente as unidades 101, 102, 103 e 104.
A demandada apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Era o que cumpria considerar.
Decido.
Compulsando os autos, aplicando o princípio do impulso oficial, eis que em pesquisa realizada junto ao PJE do TRF 1º Região, denoto que há processos envolvendo a demandada e empresa de gestão vinculada diretamente da Caixa Econômica Federal, ou seja, a empresa pública deve participar do polo passivo.
De certo, os processos envolvendo as citadas partes (alheias a estes autos) subsistem desde o ano de 2007, quando a parte demandada venceu parcialmente na primeira e segunda instância nos autos do processo nº. 99.6241-9 da 3º Vara da Justiça Federal do Maranhão, sendo isenta de responsabilidades envolvendo débitos dos imóveis, tendo o processo de execução envolvendo-a suspenso em decorrência daquele, conforme de extrai do sítio PJE– https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublicadocumentoSemLoginHTML.seamca=ad7ea181223365f47cf62d7aa4e54423c5dc7777e509874881f8dbc379ae1c13331cbdffbce0ae24b6243b5531c7374882039ca4b423d0ad&idProcessoDoc=1526767395.
Desse modo, os citados processos impactam diretamente na cobrança das taxas condominiais destes autos, haja vista que, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inserção da empresa pública Caixa Econômica Federal no polo passivo, definindo a responsabilidade civil pelas taxas condominiais.
Logo, o demandante não individualizou as cobranças quanto as unidades 101, 102, 103 e 104.
Por conclusão, diante deste fato jurídico-processual em consonância ao artigo 8º da Lei 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”, este Juízo se revela incompetente para decidir o mérito.
Em face ao exposto, com amparo na fundamentação supra, julgo EXTINTO O AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 8º da Lei 9.009/95.
Sem concessão da assistência judiciária gratuita nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC/2015 por não observar nos autos evidências mínimas, a exemplo, da declaração de hipossuficiência.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, a parte que o interpor deverá arcar com as custas inerentes ao Recurso Inominado, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e demova os autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 13 de julho de 2023.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC -
24/07/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 22:21
Juntada de petição
-
10/04/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 16:09
Juntada de petição
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05/04/2023 12:40
Juntada de contestação
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01/02/2023 05:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0802970-70.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE Avenida Oito, 500, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : CONSTRUTORA ANTARES LTDA Avenida Oito, 500, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 Telefone(s): (98)3235-7425 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/04/2023 08:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122615353021500000077472248 INICIAL DEL MARE X CONSTRUTORA ANTARES Documento Diverso 22122615353027200000077472258 DÉBITOS Documento Diverso 22122615353037100000077472257 CONVENÇÃO_CASTELLO_DEL_MARE_compressed (1) Documento Diverso 22122615353049100000077472256 REGIMENTO_INTERNO_CASTELLO_DEL_MARE_compressed (1) Documento Diverso 22122615353109800000077472255 CNPJ_CASTELLO_DEL_MARE (1) Documento Diverso 22122615353125900000077472254 PROCURAÇÃO (3) Documento Diverso 22122615353136300000077472253 DOC DO SINDICO (2) Documento Diverso 22122615353147000000077472252 Ata de eleição do sindico (1) Documento Diverso 22122615353158400000077472250 Certidão Certidão 23010911243504400000077710125 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 12 de janeiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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